17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-35.2022.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Marco Aurelio Ferenzini
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - ATRASO INJUSTIFICADO - INCIDÊNCIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO PREVISTA NO ACORDO - POSSIBILIDADE - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DESCABIMENTO.
As alegações de impossibilidade da outorga da escritura pública do imóvel com fundamento nos efeitos da pandemia de Covid-19 não merecem ser acolhidas, vez que o prazo expirou-se pouco tempo depois que a referida pandemia se instalasse no país. Os entraves administrativos deveriam ter sido considerados pelos executados ao assumir o cumprimento da obrigação no prazo convencionado, portanto, deve prevalecer o que foi convencionado entre as partes, para o caso de não ser outorgada a escritura do imóvel no prazo determinado. Estando a demanda na fase de cumprimento de sentença, não há se falar em designação de audiência conciliatória, de que trata o art. 334, do CPC, que tem sua aplicação jungida ao processo de conhecimento. A conciliação das partes não depende de designação de audiência, podendo ser realizada extrajudicialmente.