26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-25.2018.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO EM FAVOR DE MENOR INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.689 DO CC/02. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DE SEUS INTERESSES. - Nos termos do que dispõe o art. 1.689 do Código Civil, a comprovação da extrema necessidade do incapaz é indispensável, para autorização de levantamento de quantia depositada em favor deste, sob pena de dilapidação do patrimônio do menor. v.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TITULAR MENOR DE IDADE - LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS GENITORES - POSSIBILIDADE.
1. Segundo o posicionamento jurisprudencial do STJ, os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores, a título de indenização.