16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-20.2022.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Fernando Lins
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RELATIVA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA - EXTENSÃO ABRANGENTE A TODOS OS POUPADORES DO BANCO QUE EXPERIMENTARAM O DANO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA - ÍNDICES - OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA PERÍODO - ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL - 42,72% - CORREÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA DEVIDA - ÍNDICES DA POUPANÇA INAPLICÁVEIS PARA ESSE FIM
- Interpretando a sentença que julgou a ação civil pública n. 1.998.01.1.016798-9 (TJDF), ajuizada pelo Idec contra o Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.391.198/RS, representativo de controvérsia repetitiva, assentou que a eficácia da coisa julgada de que se reveste a referida sentença não se limita aos titulares de conta poupança com residência ou domicílio no Distrito Federal, nem alcança somente poupadores filiados ao IDEC: todos os detentores de caderneta de poupança no Banco do Brasil quando dos expurgos inflacionários decorrentes do plano Verão incluem-se, indistintamente, no rol de beneficiários do título judicial em questão, tendo cada qual, por isso, legitimidade para executá-lo individualmente - Ao julgar os Recursos Especiais n. XXXXX/SP e n. XXXXX/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o STJ assentou que, em liquidação ou execução individual de sentença que julga ação civil pública para condenar instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em poupança, os juros de mora devem ser computados desde a citação havida na fase de conhecimento da ação coletiva, no patamar de 0,5% na vigência do Código Civil/1916 e de 1% a partir da vigência do Código Civil/2002 - O título executivo judicial define com precisão o índice de reajuste aplicável às cadernetas de poupança relativame nte ao período de "janeiro de 1989, até o advento da medida Provisória nº 82", qual seja, 42,72%, fazendo jus os poupadores do Banco do Brasil à diferença que decorre da aplicação, na época, de um índice de reajuste inferior - O fato de o crédito em liquidação decorrer de reajuste inferior ao devido em caderneta de poupança não significa que, uma vez apurada a diferença, esta deva ser corrigida monetariamente pelos critérios de remuneração da poupança, cumprindo, na verdade, atualizá-la pelos mesmos índices ordinariamente aplicados às condenações judiciais em geral, incluídos os "expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial", conforme se depreende da jurisprudência do STJ ( REsp XXXXX/RS).