28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX-68.2021.8.13.0148 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Áurea Brasil
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LIMINAR SATISFATIVA - PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - LISTA COM DADOS COMPLETOS DE PESSOAS VACINADAS CONTRA A COVID-19 - DIREITO À INFORMAÇÃO - RAZOABILIDADE NO EXERCÍCIO, COM VISTAS À FISCALIZAÇÃO, PELA CÂMARA LEGISLATIVA, DA CAMPANHA NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO.
1. A concessão de medida antecipatória satisfativa, com a consequente apresentação da lista de vacinados sem anonimização, a cargo do ente público, não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença.
2. A ação mandamental é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.
3. A Lei 12.527/2011 (art. 31), ao dispor sobre dados pessoais, determina que o acesso dessas informações, em regra, é restrito aos agentes públicos legalmente autorizados, à pessoa a que eles se referirem, e a terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso do titular, tendo em vista a privacidade e intimidade das pessoas naturais.
4. A Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018) dispõe, em seu art. 7º, que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado, dentre outras hipóteses, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (inciso II), inclusive para os dados sensíveis referentes à saúde de pessoa natural (art. 11, inciso II, alínea a).
5. A solicitação de informações pela Câmara Municipal de Lagoa Santa ao Chefe do Executivo, referentes aos vacinados contra Covid-19, encontra amparo na LOM - que possui disposição expressa em tal sentido e concretiza a competência fiscalizadora prevista no art. 29, XI, da CR/88 -; e no art. 5º, inciso XXXIII, da CR/1988, que garante a todos o acesso a informações.
6. Os vereadores se caracterizam como "agentes públicos legalmente autorizados" ao acesso de dados particulares imprescindíveis à proteção do interesse público, cuja disponibilização independente do consentimento de seus titulares (art. 31, § 1º, I, Lei 12.527/2011).
7. O uso dos dados pessoais sensíveis requeridos neste feito tem como finalidade a fiscalização da vacinação da COVID-19 - ou seja, foram postulados para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (inciso II, art. 7º da LGPD)-, o que autoriza a disponibilização das informações completas, sem anonimização.
8. O dever de sigilo e de proteção dos dados pessoais relacionados à saúde dos municípes será transferido ex lege para os vereadores, que poderão ser responsabilizados por eventuais vazamentos ilegais de informações.
9. Reconhecimento do direito líquido e certo da Câmara Municipal de Lagoa Santa às informações solicitadas ao Prefeito, que, injustificadamente, recusou-se a fornecê-las na via administrativa.
10. Recurso apelatório desprovido. Prejudicado o reexame necessário.