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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-58.2018.8.13.0470 Paracatu

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Catta Preta

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_APR_00727585820188130470_e3aa8.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PATRIMÔNIO E ECA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 33, § 1º, 'A', DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE ACERCA DE EVENTUAL TRATAMENTO MÉDICO QUE FICA A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

- Se o réu envolveu adolescente para a prática de crime, subsume-se a conduta ao tipo do art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, sendo irrelevante a prova da efetiva corrupção, por se tratar de crime formal - Não há como o réu cumprir a pena, fixada no regime fechado na sentença, em estabelecimento outro que não aquele disposto no art. 33, § 1º, 'a', do Código Penal. Todavia, nada impede que o Juízo da Execução Penal analise a situação do apenado para fins de tratamento médico.

Acórdão

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1867678845