23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX-57.2016.8.13.0216 Diamantina
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes
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Ementa
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS A CÉU ABERTO - MEIO AMBIENTE - DEGRADAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO JUDICIÁRIO - INOCORRÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
Comprovada a omissão do Município em tratar adequadamente os resíduos sólidos urbanos advindos da operação irregular do aterro sanitário, sem a devida licença ambiental, é legítima a pretensão deduzida em ação civil pública visando obrigá-lo a adotar medidas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente.
2. A atuação do Poder Judiciário, quando se alega ofensa a direitos e garantias assegurados pela Constituição da Republica e em atos normativos infraconstitucionais, não configura situação de interferência indevida na esfera de outro Poder do Estado, traduz, ao contrário, válido exercício de controle jurisdicional destinado a amparar a tutela de direitos transindividuais e coletivos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
3. A multa cominatória visa garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo que a sanção somente será devida em caso de descumprimento com observância do devido processo legal, não produzindo lesão direta e imediata ao Poder Público.
Acórdão
CONFIRMARAM A SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO