4 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX-43.2007.8.13.0520 Pompéu
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Furtado de Mendonça
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Ementa
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE - PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - REJEITA PRELIMINAR E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
- Se devidamente intimado, o acusado não compareceu na data designada para seu interrogatório sem apresentar motivo justificado, demonstrando seu desinteresse em acompanhar a instrução, não há que se falar em cerceamento de defesa - À luz do princípio pas de nullité sans grief, inexistindo prejuízo para o apelante, não há que se falar em decretação de nulidade - Havendo os requisitos exigidos pela lei processual para a pronúncia (indícios suficientes da autoria e indicação da materialidade do fato), deve ser julgada admissível a acusação.
Acórdão
REJEITADA A PRELIMINAR E NÃO PROVIDO O RECURSO