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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-67.2014.8.13.0878 Camanducaia

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Claret de Moraes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_00209586720148130878_b7246.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - ART. 1013, § 3º DO CPC - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA PRETENSÃO - INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO COMPANHEIRO - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO - DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO CARTÓRIO CIVIL DA COMARCA DE CAMANDUCAIA/MG - REQUISITOS PREENCHIDOS - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

- A condição de companheira reconhecida por Escritura Pública Declaratória de União Estável concede a esta todos os direitos inerentes ao casamento - A expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Camanducaia/MG é desnecessária, uma vez que com a decisão judicial transitada em julgado, deverá a requerente apresentá-lo ao Registro competente para averbação, com o devido pagamento de emolumentos, se existentes - Sentença cassada. Pedido julgado parcialmente procedente, na forma do artigo 1013, § 3º, do NCPC.

Acórdão

RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E, NA FORMA DO ART. 1013, § 3º DO CPC, PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1959767433