8 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-71.2016.8.13.0024
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Delvan Barcelos Júnior
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM FIXAÇÃO DE VISITAS E DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA RECURSAL NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA FILHO MENOR. 11 (ONZE) ANOS DE IDADE (DN: 25/06/2011. PENSÃO FIXADA EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. DESRESPEITO AO TRINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALIMENTANTE. SÓCIO DE EMPRESA (FÁBRICA DE SALGADOS). PRO-LABORE. DOCUMENTO UNILARERAL. CAPACIDADE FINANCEIRA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO. RETORNO AO PERCENTUAL FIXADO EM ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE. MAJORAÇÃO PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A apelação, ordinariamente, é recebida em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). O art. 375-A do RITJMG dispõe que o requerimento de tutela recursal deve ser formulado mediante petição simples, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; e, ao relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela recursal - O arbitramento dos alimentos deve ser realizado de forma equilibrada, observando tanto as necessidades do reclamante quanto os recursos da pessoa obrigada - Nas ações de alimentos, o ônus da prova é do alimentante, haja vista que, conforme o art. 2º da Lei de Alimentos, incumbe ao alimentando apenas comprovar o parentesco - A juntada de recibo pro labore da sociedade empresária da qual é titular o genitor, além de ser documento produzido unilateralmente, vai de encontro às provas constantes dos autos. EMENTA DO RELATOR VENCIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ALIMENTOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA GENITORA. RECURSO NÃO CONHECIDO - A genitora é part e recursal ilegítima para buscar em seu próprio nome a majoração de alimentos fixados em favor do filho menor, parte na demanda - Recurso não conhecido pelo relator, vencido.
Acórdão
REJEITARAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. NÃO CONHECERAM DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/TUTELA RECURSAL. NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO