26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-63.2023.8.13.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
19ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Leite Praça
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - NEGADA - CABIMENTO - NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DAS DUAS DOSES DA VACINA CONTRA A COVID-19 - ADPF 756
- ADI nº 6.586/DF - AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES - PREVISÃO EDITALÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. O pedido de reforma da decisão agravada submete-se à aferição dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, estatuídos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "As instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer a autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação, com fulcro no art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020" ( ADPF 756 TPI-décima segunda-Ref, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG XXXXX-03-2022 PUBLIC XXXXX-03-2022). "A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares" (STF, ADI n. 6.586/DF, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em: 17/12/2020, DJe: 07/04/2021) É possível e constitucional exigir a vacinação tanto para o retorno das atividades presenciais, quanto para a matrícula na instituição de ensino, sendo, por ora, inadequado qualquer argumento contrário à referida autonomia da universidade.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO