16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-73.2021.8.13.0461
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
12ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Domingos Coelho
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - DECISÃO SANEADORA - INVERSÃO DA ORDEM - DIREITO DA PARTE PREJUDICADO - DEPOIMENTO PESSOAL - PESSOA JURÍDICA - PREPOSTO - CABIMENTO
- Verificado-se que a ordem de especificação de provas antes do despacho saneador afetou o direito da parte, é de rigor o reconhecimento do cerceamento de defesa - Tratando-se de pessoa jurídica, estas podem delegar o depoimento pessoal a prepostos, desde que expressamente lhe ssejam conferidos poderes especiais.
Acórdão
ACOLHERAM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CASSARAM A SENTENÇA