17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-80.2023.8.13.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
10ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque
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Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO - PEDIDO DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - RECUSA - NOTA DEVOLUTIVA DO OFICIAL REGISTRADOR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - QUESTIONAMENTO PELA PARTE REQUERENTE/ARREMATANTE - NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - ART. 198 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS.
1) O interesse recursal se traduz na utilidade que o provimento a ser buscado em 2.º grau de jurisdição proporciona à parte recorrente, assim compreendida como a aptidão potencial para lhe trazer alguma vantagem processual.
2) É vedada a análise inaugural em sede de agravo de instrumento de matéria não equacionada pelo julgador a quo, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
3) De acordo com o art. 198 da Lei de Registros Publicos, a suscitação de dúvida busca dirimir questões relativas às exigências impostas pelo Oficial Registrador.
4) Diante da incompetência do juiz de origem para apreciar as questões elencadas na nota devolutiva do oficia registrador, deve ser mantida na íntegra a decisão que determinou a discussão por meio do procedimento de suscitação de dúvida.
Acórdão
NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO