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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-21.2017.8.13.0720

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 6 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível Especializada

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Carlos Roberto de Faria

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_00568502120178130720_15220.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS EM ATRASO. NÃO DEMONSTRADA. NÃO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. A execução somente pode ser obstada mediante comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação.
2. A obrigação alimentar somente será extinta se o devedor satisfizer o débito em sua integralidade (art. 924, II, do CPC).
3. Não havendo comprovação sobre a quitação das parcelas vencidas que alcançam os débitos objeto deste cumprimento de sentença, o feito deverá prosseguir até integral adimplemento da obrigação.

Acórdão

DERAM PROVIMENTO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2044796719

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