26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-21.2017.8.13.0720
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Carlos Roberto de Faria
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS EM ATRASO. NÃO DEMONSTRADA. NÃO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A execução somente pode ser obstada mediante comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação.
2. A obrigação alimentar somente será extinta se o devedor satisfizer o débito em sua integralidade (art. 924, II, do CPC).
3. Não havendo comprovação sobre a quitação das parcelas vencidas que alcançam os débitos objeto deste cumprimento de sentença, o feito deverá prosseguir até integral adimplemento da obrigação.
Acórdão
DERAM PROVIMENTO