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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-39.2015.8.13.0000 MG - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 9 anos

Detalhes

Processo

Julgamento

Relator

Des.(a) ROBERTO VASCONCELLOS
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Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREPARO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

- Não tendo a Agravante, pessoa jurídica de direito privado, demonstrado fazer jus aos benefícios da Assistência Judiciária e deixado escoar o prazo para realizar o preparo do Recurso, deve ser negado seguimento ao Agravo, por deserção, nos termos do art. 511, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0091.13.000682-7/001 - COMARCA DE BUENO BRANDÃO - AGRAVANTE (S): CLAUDIA LUCIENE DE JESUS GARCIA - ME - AGRAVADO (A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIA LUCIENE DE JESUS GARCIA - ME contra a decisão de fls. 66/70-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bueno Brandão, que, nos autos da Ação Revisional de Contratos proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu o pedido de concessão de Assistência Judiciária, bem como as liminares que visavam à autorização para depósito no valor incontroverso, proibição de inscrição nos cadastros de devedores e a manutenção na posse do bem.

A Agravante deixou de efetuar o preparo do presente recurso, pleiteando a Assistência Judiciária, ao argumento de que a simples afirmação da necessidade do benefício teria presunção de veracidade e seria suficiente para a sua concessão.

Acrescenta que passa por dificuldades financeiras.

Pelo despacho de fls. 77/78-TJ, esclareci que não havia qualquer documento que demonstrasse a situação financeira da empresa Agravante, motivo pelo qual era mister o indeferimento da Assistência Judiciária, contudo, facultei a realização do preparo do recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.

Por meio de uma petição apócrifa, a Recorrente pediu a dilação de prazo por vinte dias (fl. 81-TJ). À fl. 83-TJ, determinei que se firmasse a petição, o que foi cumprido em 05/05/2015.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, é importante ressaltar que o art. 527, inciso I, c/c o art. 557, ambos do CPC, permitem ao Desembargador Relator, de plano, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior.

Sendo assim, passo a decidir de forma monocrática, nos termos do art. 557, do CPC, eis que o presente recurso é manifestamente inadmissível.

Nos termos do disposto no art. 525, I, do CPC, o Agravo de Instrumento deverá, obrigatoriamente, ser instruído com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado.

Por sua vez, o § 1º do referido artigo dispõe que:

"§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.".

Consoante o disposto no art. 511, do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.".

Pelo simples exame do caderno processual, percebe-se que a Recorrente deixou de cumprir o disposto no art. 511, "caput", do CPC.

Afirmou em sua Minuta recursal que necessitava da concessão da Assistência Judiciária, sem, contudo, juntar qualquer documento que demonstrasse que faria jus ao tal benefício.

Por isso, concedi cinco dias para que fosse realizado o preparo, tendo a Recorrente apenas requerido a dilação desse prazo.

Ocorre que quase dois meses depois da intimação para pagar, até a presente data, não foi juntado aos autos o comprovante de recolhimento de custas. Ou seja, ainda que tivesse sido concedida a dilação de prazo conforme requerido (20 dias), o que, aliás, não se justificaria ante a ausência de comprovação de justo impedimento, o recurso permaneceria deserto.

Destarte, não se encontrando a Agravante sob o pálio da Assistência Judiciária, o não recolhimento do preparo importa em deserção, nos termos do art. 511, do CPC.

A jurisprudência não discrepa:

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 244 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do art. 511 do CPC, o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que o recurso de apelação foi protocolado desacompanhado da autenticação mecânica ou do comprovante de pagamento da respectiva guia de preparo, o que caracteriza a deserção.

3. A alteração da conclusão no acórdão recorrido, de que não foi comprovado o preparo no momento da interposição do recurso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp 53534 / MG, SEGUNDA TURMA, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 23/11/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.

1. Não comprovado o pagamento do preparo, no prazo legal, impõe-se a pena de deserção do recurso, a teor do enunciado nº 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ¿é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.`

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - 6ª Turma - AgRg no Ag XXXXX / SP - Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) - Data do julgamento: 29/09/2009).

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. JUSTO IMPEDIMENTO. COMPROVAÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que a comprovação do pagamento do preparo deve ser efetuada no momento da interposição do recurso.

2. Tal exigência é mitigada somente nos casos de justo impedimento, o qual deve ser comprovado. Não havendo citada comprovação, deve o recurso ser considerado deserto. Precedentes.

3. Agravo regimental não conhecido." (STJ - 4ª Turma - AgRg no Ag XXXXX / RJ - Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (Desembargador convocado do TJ/AP) - Data do julgamento: 15/09/2009).

Ao impulso de tais considerações, com fincas no art. 557, do CPC, nego seguimento ao Recurso, por deserção.

Custas recursais, pela Agravante, ao final, a serem cobradas em Primeira Instância.

P.I.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2015.

DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES

Relator

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