3 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-04.2016.8.13.0313 Ipatinga
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Doorgal Borges de Andrada
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PROVA DUVIDOSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
- A nova redação dada ao art. 306 do CTB (Lei 12.760/12) prevê que a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool pode ser atestada tanto pela gradação alcoólica, quanto pelos sinais que atestem a embriaguez através de exame clínico, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos - No caso dos autos, não houve exame pericial, o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora sequer está assinado e, embora um policial confirme seu teor, as testemunhas, ouvidas em juízo, não afirmaram qualquer certeza sobre o suposto estado de embriaguez do acusado - Assim, à luz do princípio do in dubio pro reo, deve prevalecer a solução absolutória se não há prova judicial consistente acerca da embriaguez do agente, na condução de veículo automotor, e da alteração da capacidade psicomotora decorrente do consumo de álcool, sendo este o caso dos autos - Recurso provido.