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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX-46.2017.8.13.0000 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Renato Dresch
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Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR - SITUAÇÃO DE RISCO - COMPROVAÇÃO - ARTS. 98 E 148 DO ECA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUNVENTUDE.

1 - A Vara da Infância e da Juventude é competente para apreciar pedido de extinção do poder familiar porque caracterizam hipóteses de risco trazidas pelo artigo 98 do ECA;
2 - Evidenciado o risco ao menor que, no caso, encontra-se sob a guarda da avó materna, mas sem que a genitora esteja desempenhando o poder familiar, configurando a situação prevista no art. 98, II do ECA, deve ser reconhecida a competência da Vara da Infância e Juventude para processar o feito.
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