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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-02.2020.8.12.0000 MS XXXXX-02.2020.8.12.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Eduardo Machado Rocha

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AI_20003400220208120000_21afd.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERRETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – ART. 1.040, INCISO II, DO CPCFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADODESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVOTEMA N.º 793, DO STFJUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDOMÉRITO RECURSALFORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO DISPENSADO PELO SUSXARELTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO RESP N.º 1.657.156/RJ (TEMA N.º 106, DO STJ) – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - VALOR MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA COM RELAÇÃO AO ESTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Conforme Tema n.º 793, do STF, a responsabilidade dos entes federados para o fornecimento de medicamentos é solidária. A inclusão da União no polo passivo somente é obrigatória quando o fármaco pretendido não possuir registro na ANVISA, situação que não se apresenta no caso dos autos. Comprovado, por meio de laudo médico, que de maneira fundamentada e circunstanciada demonstra a necessidade do medicamento, bem como a incapacidade financeira de arcar com o custo do fármaco prescrito e a existência de registro na ANVISA, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência por se encontrarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC e do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema n.º 106). A multa diária tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação. Ademais, sua fixação em R$ 300,00/dia, limitado a 30 dias, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo o caso de redução. Diante da manifestação expressa do ente público agravante, no sentido de que a aplicação da pena de multa diária é ineficaz e poderá trazer prejuízo ao erário, impõe-se sua substituição pelo bloqueio de verbas públicas, no caso de descumprimento da ordem judicial
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/1215509502

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