25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-02.2020.8.12.0000 MS XXXXX-02.2020.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Eduardo Machado Rocha
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – ART. 1.040, INCISO II, DO CPC – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – TEMA N.º 793, DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – MÉRITO RECURSAL – FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO DISPENSADO PELO SUS – XARELTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO RESP N.º 1.657.156/RJ (TEMA N.º 106, DO STJ) – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - VALOR MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA COM RELAÇÃO AO ESTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme Tema n.º 793, do STF, a responsabilidade dos entes federados para o fornecimento de medicamentos é solidária. A inclusão da União no polo passivo somente é obrigatória quando o fármaco pretendido não possuir registro na ANVISA, situação que não se apresenta no caso dos autos. Comprovado, por meio de laudo médico, que de maneira fundamentada e circunstanciada demonstra a necessidade do medicamento, bem como a incapacidade financeira de arcar com o custo do fármaco prescrito e a existência de registro na ANVISA, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência por se encontrarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC e do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema n.º 106). A multa diária tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação. Ademais, sua fixação em R$ 300,00/dia, limitado a 30 dias, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo o caso de redução. Diante da manifestação expressa do ente público agravante, no sentido de que a aplicação da pena de multa diária é ineficaz e poderá trazer prejuízo ao erário, impõe-se sua substituição pelo bloqueio de verbas públicas, no caso de descumprimento da ordem judicial