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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-27.2020.8.12.0002 MS XXXXX-27.2020.8.12.0002

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Zaloar Murat Martins de Souza

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_APR_00079452720208120002_d4c08.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINALRECURSO DEFENSIVOTRÁFICO E RESISTÊNCIAPLEITO ABSOLUTÓRIO CRIME RESISTÊNCIANÃO ACOLHIDOREDUÇÃO REPRIMENDA BASILARPARCIALMENTE VIÁVEL - JUÍZO DE REPROVAÇÃO MAIOR QUE 1/10 - DECOTE DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUALINVIÁVEL - APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDOINCABÍVELRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Diante do conjunto probatório amealhado aos autos, mostra-se incabível o acolhimento do pleito absolutório em relação ao crime descrito no artigo 329 do Código Penal, pois por mais que a defesa refute a práticas delitiva, o acervo probatório evidencia o contrário, inclusive porque a negativa de autoria de Ronaldo veio desprovida de qualquer prova, necessária para desconstituir o harmônico acervo probatório dos autos, especialmente pelo depoimento prestado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência.
II. A quantidade de droga apreendida no caso, isto é, 2.835kg (dois mil oitocentos e trinta e cinco quilos) de maconha, justifica um juízo de reprovação mais elevado do que 1/10 (um décimo).
III. É desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual para configuração da causa de aumento prevista no inciso V art. 40 da Lei n. 11.343/06 (Súmula 587 do STJ), tal como demonstrado no caso dos autos.
IV. A alteração de regime prisional não é recomendável neste particular, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável ao recorrente, qual seja a quantidade da droga.
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