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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-48.2022.8.12.0000 Paranaíba

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Odemilson Roberto Castro Fassa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AI_14117174820228120000_1033b.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SANESUL) – RESTRITA AO ADIMPLEMENTO DOS EVENTUAIS DÉBITOS DA DEMANDA ATRAVÉS DO REGIME DE PRECATÓRIOS – PRECEDENTES DO STF. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAISMANTIDORAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADEOBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Consoante entendimento fixado no STF, no julgamento da ADPF 556 e 437, as empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e exclusivos do Estado, atuantes à margem do regime concorrencial, fazem jus à prerrogativa de pagamento de seus débitos por meio do regime de precatórios; contudo, não fazem jus às demais prerrogativas da Fazenda Pública, como concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal, porquanto "as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no Art. 188 do CPC, não possuindo prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer" ( AgRg no REsp n. 1.266.098/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012)" O arbitramento de honorários periciais deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/1744618988

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