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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: XXXXX-73.2020.8.12.0023 Angélica

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Claudionor Miguel Abss Duarte

Documentos anexos

Inteiro Teorbc8f991d04061a5418b0f1e37ce0233f.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE JOSÉ JENUINO DOS SANTOSAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOREPETIÇÃO DE INDÉBITOFALTA DE INTERESSE RECURSAL – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA MANTIDARECURSO IMPROVIDO.

I - Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto de impugnação, foi favorável ao recorrente.
II – Se o valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de primeiro grau atende aos pressupostos do artigo 85, do CPC, não deve ser alterado. EMENTA – APELAÇÃO CÍVELRECURSO DO BANCO BRADESCO S/AAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOAUSÊNCIA DE CONTRATO – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECURSO IMPROVIDO. I – Não acostado aos autos o contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, deve ser mantida a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. II – Diante da ausência da juntada do contrato nos autos não é possível averiguar se houve a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, razão pela qual deve ela ser afastada, de modo que a aplicação da capitalização somente pode se dar da forma anual.
III – A repetição do indébito é cabível sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, independentemente da comprovação do erro, por se tratar de medida necessária para evitar o enriquecimento ilícito da instituição bancária.
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