23 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: XXXXX-73.2020.8.12.0023 Angélica
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE JOSÉ JENUINO DOS SANTOS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto de impugnação, foi favorável ao recorrente.
II – Se o valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de primeiro grau atende aos pressupostos do artigo 85, do CPC, não deve ser alterado. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECURSO IMPROVIDO. I – Não acostado aos autos o contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, deve ser mantida a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. II – Diante da ausência da juntada do contrato nos autos não é possível averiguar se houve a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, razão pela qual deve ela ser afastada, de modo que a aplicação da capitalização somente pode se dar da forma anual.
III – A repetição do indébito é cabível sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, independentemente da comprovação do erro, por se tratar de medida necessária para evitar o enriquecimento ilícito da instituição bancária.