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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-62.2017.8.11.0004 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

RONDON BASSIL DOWER FILHO
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Ementa


APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTECONDENAÇÃORECURSO DA DEFESA – 1. ATIPICIDADEAUSÊNCIA DE LESIVIDADEIMPOSSIBILIDADECRIME DE PERIGO ABSTRATO – 2. ABSOLVIÇÃO - ANEMIA PROBATÓRIANECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICAIMPROCEDÊNCIAEMBRIAGUEZ ATESTADA POR PROVA TESTEMUNHAL E AUTO DE CONSTATAÇÃOMATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – 3. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIOREDUÇÃO DA PENA DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃOPROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPÓREANECESSIDADERECURSO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
1. Sendo o crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 de perigo abstrato, prescindível o resultado naturalístico danoso para se configurar, bastando a sua consumação, ou seja, que o agente conduza veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
2. Não há que se falar em absolvição do crime de embriaguez ao volante, se há elementos probatórios nos autos suficientes para demonstrar que o apelante infringiu as leis de trânsito ao conduzir o veículo alcoolizado, a exemplo da prova testemunhal, do auto de constatação de embriaguez e da própria confissão, que são suficientes para evidenciar a autoria e materialidade delitiva, sendo imperioso portanto manter a condenação.
3. Deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, o período de tempo durante o qual ele ficará privado de exercer seu direito de dirigir veículo automotor em via pública.
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