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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-60.2022.8.11.0037

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

PEDRO SAKAMOTO
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Ementa

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSASENTENÇA CONDENATÓRIARECURSO DEFENSIVODESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO TIPOINVIABILIDADECOMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO PRODUTOPROVAS SEGURAS PARA MANTER A CONDENAÇÃODOSIMETRIA – MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA PARA O AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES PARA 1/6 – POSSIBILIDADEAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO MAIS GRAVOSAPENA READEQUADAAFASTAR INDENIZAÇÃOCABIMENTOPREJUÍZO À VÍTIMA NÃO COMPROVADOCONTRADITÓRIO NÃO RESPEITADOINDENIZAÇÃO AFASTADARECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Se as circunstâncias que cercam o fato demonstram satisfatoriamente o conhecimento do agente quanto à origem ilícita do produto que transportava, imperativa a condenação nas penas do crime de receptação qualificada ( CP, art. 180, § 1º), mostrando-se inviável a desclassificação da conduta para a forma culposa do tipo.
A aplicação de patamar superior a 1/6 em razão da incidência de agravante exige que o julgador apresente fundamentação idônea, caso contrário a pena deve ser readequada.
A fixação de indenização pelos danos causados à vítima do crime depende de pedido específico e discussão da matéria durante a instrução processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Acórdão

Procedência em Parte
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/2042262101