8 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-60.2022.8.11.0037
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
PEDRO SAKAMOTO
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Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO –DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO TIPO – INVIABILIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO PRODUTO – PROVAS SEGURAS PARA MANTER A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA PARA O AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES PARA 1/6 – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO MAIS GRAVOSA – PENA READEQUADA – AFASTAR INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – PREJUÍZO À VÍTIMA NÃO COMPROVADO – CONTRADITÓRIO NÃO RESPEITADO – INDENIZAÇÃO AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as circunstâncias que cercam o fato demonstram satisfatoriamente o conhecimento do agente quanto à origem ilícita do produto que transportava, imperativa a condenação nas penas do crime de receptação qualificada ( CP, art. 180, § 1º), mostrando-se inviável a desclassificação da conduta para a forma culposa do tipo.
A aplicação de patamar superior a 1/6 em razão da incidência de agravante exige que o julgador apresente fundamentação idônea, caso contrário a pena deve ser readequada.
A fixação de indenização pelos danos causados à vítima do crime depende de pedido específico e discussão da matéria durante a instrução processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão
Procedência em Parte