23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-14.2019.8.11.0082
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
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Ementa
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
GABINETE 4
RECURSO APELAÇÃO N.º 0003071-14.2019.8.11.
0082
_______________________________________________________
Recurso Criminal Apelação n.º XXXXX-14.2019.8.11.0082
1.Apelantes: Pontal Indústria e Comércio de Lâminas e Compensados Ltda., e Osmar Vieira
Apelado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
2. Apelante: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Apelados: Pontal Indústria e Comércio de Lâminas e Compensados Ltda., e Osmar Vieira
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL – CARACTERIZAÇÃO - ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9605/98 - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE MULTA - PENA PECUNIÁRIA SEM EQUIVALÊNCIA EM LAPSO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE-APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL - DIVERGÊNCIA CONSIDERÁVEL NA VOLUMETRIA DA CARGA - RECURSO DOS DENUNCIADOS PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.
A conduta dos apelantes (transporte irregular de madeira) não pode ser compreendida como ação sem potencial ofensivo, uma vez que fomenta a exploração de produto florestal de forma desregrada e sem controle dos órgãos ambientais, ocasionando sérios danos à flora. Dispõe o artigo 21, § 3º, da Lei n. 9.605/98, que às pessoas jurídicas serão aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente as penas de multa, de restrição de direitos ou de prestação de serviços à comunidade.
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Recurso Criminal Apelação n.º XXXXX-14.2019.8.11.0082
1.Apelantes: Pontal Indústria e Comércio de Lâminas e Compensados Ltda., e Osmar Vieira
Apelado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
2. Apelante: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Apelados: Pontal Indústria e Comércio de Lâminas e Compensados Ltda., e Osmar Vieira
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL – CARACTERIZAÇÃO - ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9605/98 - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE MULTA - PENA PECUNIÁRIA SEM EQUIVALÊNCIA EM LAPSO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE-APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL - DIVERGÊNCIA CONSIDERÁVEL NA VOLUMETRIA DA CARGA - RECURSO DOS DENUNCIADOS PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.
A conduta dos apelantes (transporte irregular de madeira) não pode ser compreendida como ação sem potencial ofensivo, uma vez que fomenta a exploração de produto florestal de forma desregrada e sem controle dos órgãos ambientais, ocasionando sérios danos à flora. Dispõe o artigo 21, § 3º, da Lei n. 9.605/98, que às pessoas jurídicas serão aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente as penas de multa, de restrição de direitos ou de prestação de serviços à comunidade.
Acórdão
Provimento em Parte