19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX-41.2013.8.11.0047 58328/2014
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO POSITIVA - CONCURSO PÚBLICO - POSSE - PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA.
1. A certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Administração Pública goza de presunção de veracidade.
2. Diante da certidão positiva, a eliminação do candidato por ensejo da posse não fere o princípio da presunção de inocência previsto no inciso LVII do art. 5º da CR/88, porquanto se trata de exercício de atividade de interesse público, no qual é indispensável à certeza da boa conduta do candidato. (Apelação / Remessa Necessária 58328/2014, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/09/2015, Publicado no DJE 21/09/2015)