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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: XXXXX-46.2019.8.14.0000

há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Seção de Direito Penal

Julgamento

Relator

RONALDO MARQUES VALLE
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Ementa

EMENTA

HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. OCORRÊNCIA.

I – O Crime de desobediência, art. 330 do CP, visa tutelar o Bem Jurídico da Administração Pública, garantindo o prestígio e a dignidade da “máquina pública” relativamente ao cumprimento de determinações legais, expedidas por seus agentes, sendo vulnerado no momento e no lugar em que se concretiza o descumprimento da ordem legal. Ao empreender fuga para evitar o cumprimento de determinação judicial, o paciente não vulnerou o referido tipo penal, tendo em vista a inconstitucionalidade da condução coercitiva no presente caso.

II – Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, nº 444, o Supremo Tribunal Federal encartou o entendimento de que houve a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP.

III – A Ação Penal movida em desfavor do paciente não contém elementos necessários para o seu regular prosseguimento, ainda que, como informado pelo Juízo, o paciente ao ser abordado para cumprimento de Ordem Judicial de Condução Coercitiva, tenha tentado evadir-se do local, visando impedir o cumprimento da determinação. Da conduta do paciente não restam caracterizados os elementos objetivos e subjetivos necessários a caracterizar o tipo penal do Art. 330 do CP, tendo em vista que o julgado da ADPF nº 444 pelo STF, fixou o entendimento de que a expressão “para o interrogatório”, contida no art. 260 do Código de Processo Penal, não fora recepcionada pela Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional a condução coercitiva de investigados ou de réus para o interrogatório. Nesse sentido, no caso em tela, não atender à ordem da autoridade coatora, era um direito que assistia ao réu – sobretudo ao considerarmos que, o investigado ou réu é somente fonte de prova, se de forma voluntária, ele assim decidir, em razão da garantia de não autoincriminação.

V – Ordem Conhecida e acolhida.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer a ordem e concede-la, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dois dias do mês de março de 2020. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.

Belém, 02 de março de 2020.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pa/2110397332

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