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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: XXXXX-80.2013.8.15.0031 - Inteiro Teor

há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Especializada Criminal

Julgamento

Relator

DES MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS

Documentos anexos

Inteiro Teor19b356467e82858aafc3ac127eea8923.pdf
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Inteiro Teor

ESTADO DA PARAÍBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000697-80.2013.815.0031 - Comarca de Alagoa Grande.

RELATOR : Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.

APELANTE : Rafael Gonçalves da Silva

ADVOGADO : Márcia Moreira da Silva, Roberto Luiz de Oliveira

APELADO : Justiça Pública.

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO RÉU (DEPENDENTE QUÍMICO) POR FALTA DA CONSCIÊNCIA PLENA DA ILICITUDE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE AVERIGUAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE INSANIDADE MENTAL ATRAVÉS DA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELA CONFISSÃO DO ACUSADO NA ESFERA POLICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Para a instauração do incidente de sanidade mental do acusado é imprescindível a existência de dúvida razoável, pelo juízo de primeiro grau, acerca da sua higidez. Além disso, não requerida a instauração de incidente de dependência toxicológica ou de insanidade mental durante a instrução processual, opera-se a preclusão da matéria.

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.

ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Oficie-se a Vara de Execuções da Comarca, para início de execução provisória de pena, intimando-se o réu para se apresentar em audiência admonitória, comunicando a esta relatoria o dia desta para efeito de expedição de guia de execução provisória.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Gonçalves da Silva em face da sentença de fls. 53/55-v, que o condenou nas sanções previstas no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP e aplicou-lhe a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e 20 (vinte) dias multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime inicial aberto. Por conseguinte, o sentenciado teve sua reprimenda privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas por um período igual ao da restritiva de liberdade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, destinado a entidades filantrópicas.

Inconformado, o réu apelou (fl. 58) e, em suas razões recursais de fls. 59/60, alegou que, no dia do fato delituoso, o mesmo encontrava-se incapaz de responder pelos seus próprios atos, por ser dependente químico. Por tais razões, pleiteia a sua absolvição.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público alega que o réu não requereu a instauração de incidente de insanidade mental e, por isso, sua alegação de que se encontrava fora de sua consciência plena não deve prosperar. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo (fls. 66/67).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, através de parecer de seu representante legal às fls. 73/76, opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO:

Conheço do apelo, porquanto preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie recursal.

Inexistindo preliminares aventadas pelas partes e/ou nulidades as quais tenha que conhecer de ofício, passo ao exame do mérito do apelo.

Em suma, o recorrente foi indiciado pela prática do delito descrito no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP (crime de dano), pois, no dia 11 de abril de 2013, na cidade de Alagoa Grande, o recorrente havia quebrado com murros, os vidros das janelas frontais e da porta da Delegacia de Polícia (fls. 02/03).

Ora, a pretensão do recorrente em ser absolvido pela prática do delito de dano sob o argumento de que é dependente químico e, naquele momento, ele se encontrava fora de sua plena capacidade de entendimento, não pode de ser acolhida.

É que, para fins de acolhimento da tese do recorrente, seria necessário que houvesse sido instaurado um incidente de insanidade mental, por ser essa a forma adequada para se apurar a real situação psicológica do réu. Entretanto, observo que, o réu deixou de requerer a abertura de processo de insanidade mental perante o juízo de primeiro grau, razão por que não há como lhe imputar uma situação de incapacidade mental.

Destaque-se, ainda, que o recurso de apelação não é o momento

oportuno para se averiguar o referido incidente, mas sim no juízo de primeiro grau, o que assim não o fez. Portanto, em virtude do apelante não ter atendido as exigências legais necessárias para a arguição em momento oportuno, tenho por havido a preclusão da matéria. Cite-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

"PROCESSO PENAL MILITAR. DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 235,

COMBINADOS COM OS ARTS. 237, II, 70, II, I, E 73, DO CPPM. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTAURAÇAO PEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PLEITO NÃO DEDUZIDO EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. I - Inadmissível a instauração de incidente de insanidade mental em sede de apelação se a defesa permaneceu inerte ao longo da instrução criminal. II - Folha de alterações do paciente que, ademais, não indicava a medida, sobretudo porque o declarou apto para o serviço militar. III - Inocorrência de lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV - Ordem denegada."

(STF - HC 89103, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/03/2007, DJ XXXXX-04-2007 PP-00102 EMENT VOL- 02271-02 PP-00375) - grifo nosso.

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:

"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EXAME TOXICOLÓGICO.

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUPOSTO USUÁRIO DE DROGA. PRECLUSÃO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE. A questão relativa à capacidade do agente deveria ter sido apresentada na instrução do feito e não apenas em recurso de apelação, restando preclusa a oportunidade. Não havendo dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, não há que se falar em realização de exame médico-legal. A qualidade de usuário de drogas não é, por si só, condição suficiente para fundamentar pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Não se verificando a incapacidade, por se encontrar preclusa a matéria ou não haver dúvida razoável sobre a capacidade do agente, inviável aplicação dos arts. 97 e 98 do CP . Apelação conhecida e desprovida."

(TJ/DF - APR XXXXX DF XXXXX-75.2014.8.07.0007, Relator: SOUZA E AVILA, 2a Turma Criminal, julgado em 05/02/2015, DJE: 23/02/2015 . Pág.: 134) - grifo nosso.

Por outro lado, é importante ressaltar que, mesmo que houvesse pedido de instauração de incidente de insanidade mental por parte do réu, o juiz não estaria obrigado a acolhê-lo caso não tivesse dúvida acerca da higidez mental do acusado.

Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ:

"REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSANIDADE

MENTAL. EXAME PERICIAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Para a instauração do incidente de sanidade mental do acusado é imprescindível a existência de dúvida razoável, pelo magistrado, acerca da sua higidez.

2. Nas hipóteses em que a decisão de primeiro grau ou o acórdão recorrido entendam pela inexistência de dúvida razoável acerca da saúde cerebral do réu, não há como acolher, em sede de recurso especial, alegações da parte em sentido contrário, pois tal procedimento exigiria, inevitavelmente, a incursão

nos elementos fático/probatórios contidos nos autos, providência incabível ante o disposto no Enunciado Sumular de n. 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."(STJ - AgRg no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA

TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014) (grifei)

De acordo com o nosso art. 149 do Código de Processo Penal Brasileiro, temos que:

"Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado,

o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal."

Assim, caso tivesse sido constatada a referida dúvida quanto à higidez mental do agente, o juiz de primeiro grau teria ordenado a suspensão da ação principal para determinar a instauração do incidente processual a fim de se apurar a respectiva dúvida em Laudo Pericial de sanidade mental, vez ser este imprescindível para averiguar o estado do agente no momento da ação delituosa. Entretanto, não foi o que ocorreu no presente caso.

Quanto à prova do delito, verifico que a materialidade está demonstrada através do laudo de constatação de danos na Delegacia de Alagoa Grande (fls. 18/26). A autoria , por sua vez, resta comprovada tanto pelo depoimento das testemunhas, como através da confissão do réu na esfera policial.

De acordo com o interrogatório do réu na esfera policial (fl.08), foi dito o seguinte:

"QUE são verdadeiras as imputações ora lhe atribuídas de ter sido preso por

policiais militares na manhã de hoje no Assentamento Maria da Penha II, zona rural deste município, depois de ter quebrado (danificado) com murros os vidros da porta e da janela da Delegacia de Polícia local; (...) QUE, nãos sabe por qual motivo quebrou os vidros da porta e da janela desta Delegacia; QUE, está depressivo porque soube que uma ex-companheira sua está com suspeita de câncer; (...)"

Assim sendo, resta evidente que a conduta do apelante subsume- se ao tipo legal descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter, in totum, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.

Considerando que foi confirmada a sentença condenatória, a qual aplicou o regime prisional aberto ao réu com substituição da pena por restritivas de direitos, e adotando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser possível a execução provisória da pena após a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça (STF, HC 126.292), determino seja oficiado ao Juízo das Execuções Penais da Comarca de Alagoa Grande, para dar início à execução provisória de pena, intimando-se o réu para se apresentar em audiência admonitória, comunicando a esta relatoria o dia desta para efeito de expedição de guia de execução provisória.

É como voto.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador

Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente da Câmara Criminal e relator, dele Participando os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho e José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).

Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Sagres Macedo Vieira, Procurador de Justiça.

Sala de Sessões da Câmara Criminal "Desembargador Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de abril de 2016.

Márcio Murilo da Cunha Ramos

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pb/2361782501/inteiro-teor-2361782508