24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX-26.2022.8.17.9480
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho
Julgamento
Relator
HONORIO GOMES DO REGO FILHO
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Ementa
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº XXXXX-26.2022.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru Impetrantes: Maurício Bezerra Alves Filho e Ivan Oliveira de Medeiros Correia Paciente: José Fernando da Silva Junior Procurador de Justiça: Dr. Ricardo V. D. L. de Vasconcellos Coelho Relator: Des. Honório Gomes Rego Filho PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DECISÃO MAIS RECENTE QUE A MANTEVE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Hipótese em que o réu teria encomendando a morte da vítima e acompanhado a execução a partir de um local próximo. A autoridade apontada coatora decretou a prisão preventiva do réu após representação da autoridade policial como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal com a devida fundamentação.
2. Elementos constantes no inquérito policial, como perícia tanatoscópica, recognição visuográfica em local de homicídio, e depoimentos testemunhais comprovam a materialidade do crime e os indícios de autoria nas pessoas dos réus, entre eles o ora paciente.
3. Impetrante não explicitou quais fatos novos teriam o condão de afrontar o decreto de prisão preventiva, apenas trazendo alegações genéricas. Não é cabível na via estreita do habeas corpus o revolvimento do conjunto probatório, pressupondo que se trata de ação cuja prova deva ser pré-constituída.
4. Em decisão mais recente a autoridade impetrada utilizou fundamentação per relationem a fim de justificar a manutenção da prisão do paciente, uma vez que não houve modificação na situação fática apta a justificar a revogação da decisão anterior. Os Tribunais Superiores têm entendimento jurisprudencial pacífico sobre a validade da fundamentação per relationem para manutenção da prisão preventiva. Precedentes STJ.
5. Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada nesta data, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório, voto e demais peças que integram o julgado. Caruaru, (data da assinatura). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator