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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: XXXXX-83.2019.8.17.2590

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Evio Marques da Silva

Julgamento

Relator

EVIO MARQUES DA SILVA
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Ementa

REMESSA NECESSÁRIA Nº: XXXXX-83.2019.8.17.2590 COMARCA DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Feira Nova IMPETRANTE: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA IMPETRADOS: Aparecida Gomes da Silva e Município de Feira Nova RELATOR: Des. Evio Marques da Silva ÓRGÃO JULGADOR:

1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO POR PREGÃO PRESENCIAL. EDITAL OMISSO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PROTOCOLOS E INFORMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO. ABSTENÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA NESSA PARTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE FISCAL DO CONTRATADO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de remessa necessária referente à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Feira Nova, o qual, em sede de mandado de segurança, concedeu, parcialmente, a ordem pretendida, quanto a irregularidades no edital de Pregão Presencial - Licitação Nº 17/2019, promovido pelo Município de Feira Nova, para realização de serviços de gestão de frota.
2. A troca de informações e a protocolização de recursos, impugnações e requerimentos, por mecanismos eletrônicos, amolda-se ao modelo de administração gerencial, bem como encontra suporte no art. 40, VIII, da Lei 8.666/1993. Exigência do princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal). Manutenção do comando aludido.
3. Em referência à determinação de abstenção da exigência de apresentação do balanço patrimonial, além de tal pedido não constar na petição inicial, o que configura sentença extra petita, tais exigências são, expressamente, previstas no art. 31, I, da Lei 8.666/1993. Exclusão.
4. Embora seja exigível do contratado a manutenção, durante a execução do contrato, da regularidade fiscal, a Lei 8.666/1993 não prevê, em favor da Administração Pública, na hipótese de inobservância desse dever, a possibilidade de retenção das parcelas devidas ao contratado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença nessa parte.
5. Remessa necessária parcialmente provida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da remessa necessária em epígrafe, cujas partes são acima mencionadas, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, na forma do relatório e do voto em anexo, que passam a fazer parte do presente julgado. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. EVIO MARQUES DA SILVA Desembargador Relator
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