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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-65.2022.8.17.9480

ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)

Julgamento

Relator

LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ATROFIA DOS REBORDOS SEM DENTES. CIRURGIA BUCOMAXILAR. OSTEOTOMIAS ALVÉOLO-PALATINAS. OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA. OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA. INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. INDICAÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. LAUDO. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DISTÚRBIOS DE FONAÇÃO E RESPIRAÇÃO. DIFICULDADE MASTIGATÓRIA. DOR EM ARTICULAÇÃO. CABE AO CIRURGIÃO DECIDIR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO EM CADA CASO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUSTEIO DE INTERNAMENTO, ANESTESIA E MATERIAIS RELACIONADOS À INTERVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando o imediato fornecimento pela ré de todos os materiais e instrumentos necessários à realização da cirurgia indicada à requerente, bem como sua internação hospitalar para tal procedimento, por meio de sua rede de hospitais e profissionais credenciados, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. A parte autora possui plano de saúde na modalidade ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, que contempla os procedimentos requisitados pelo cirurgião dentista.
3. Laudo demonstrando a necessidade de a realização da cirurgia indicada ser realizada em ambiente hospitalar, sob anestesia geral.
4. O art. 12 da Lei nº 9.656/98 nãoexclui a cobertura das internações hospitalares de natureza bucomaxilarpelo plano de referência, tornando-a obrigatório por todas as operadoras de planos de saúde a partir de 03.12.1999, conforme art. 10, § 2º, da aludida lei.
5. AResolução Normativa nº 428, de 2017, atualizou o rol de procedimentos e eventos em saúde,trazendo como de cobertura obrigatória pela segmentação Plano Hospitalar os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais,inclusive medicamentos, órteses, próteses e equipamentos ligados ao ato cirúrgico, consoante incisos VI, VIII e IX, do art. 21). 6. Não cabe à seguradora ou à sua junta médica, questionar a técnica e meios escolhidos pelo cirurgião dentista assistente da autora, mormente quando demonstrada, através de exames e laudos, a necessidade dos procedimentos solicitados. 7. No mesmo sentido, os Tribunais vêm decidindo que não é possível à operadora de plano de saúde restringir o material a ser utilizado, tampouco o tratamento prescrito pelo médico assistente do segurado. 8. Improvimento do Agravo de Instrumento. 9. Prejudicado, de consequência, o julgamento do Agravo Interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno e Agravo de Instrumento nº XXXXX-65.2022.8.17.9480, em que figuram como Agravante, Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico e como Agravada Maria Terezinha Bezerra Aires, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, unanimemente, em negar provimento ao recurso, e de consequência, julgar prejudicado o agravo interno, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7
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