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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-45.2021.8.17.2001

há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)

Julgamento

Relator

FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PE__0130574-45-2021-8-17-2001_e451a.html
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº XXXXX-45.2021.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 30ª Vara Cível da Capital - Seção A APELANTES: UNIMED CAMPO GRANDE MS e OUTRO APELADOS: J. M. D. O. L. N., representado por EDIVANESSA OLIVEIRA DE LIMA e OUTRO JUÍZA SENTENCIANTE: EMANUEL BONFIM CARNEIRO AMARAL FILHO RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR COM OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO SEM PRAZO DE CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. INDEVIDOS. FUNDAMENTAÇÃOPER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A controvérsia recursal diz respeito ao cancelamento de plano coletivo de que o demandante era beneficiário, sem que tivesse sido oportunizado pela operadora de plano de saúde a migração para a modalidade individual.
2. A Resolução Normativa nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) estabelece que, em caso de rescisão do convênio de saúde coletivo, por iniciativa da Seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência anterior.
3. A operadora de plano de assistência à saúde, embora possua atividade distinta da administradora de benefícios, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo indevido cancelamento do plano de saúde.
4. A negativa indevida de cobertura de tratamento médico, há clara afronta ao direito à saúde, além de inobservância ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo o caso de mero aborrecimento. Danos morais. Configurados.
5. Não há que se falar em dano material, visto que o exame foi realizado após a rescisão contratual, em período em que a parte demandante/apelante não mais custeava o prêmio do plano de saúde.
6. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação"
7. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº XXXXX-45.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
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