24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação Cível: XXXXX-48.2004.8.17.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Márcio Fernando de Aguiar Silva
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERÍODO DE 01.01.1997 A 24.09.1999. AÇÃO AJUIZADA EM 23.11.2004. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DA COMPLEMENTAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o autor ajuizou a ação em 23.11.2004, visando à revisão do cálculo de seu salário de benefício e à complementação do auxílio-doença acidentário recebido no período de 01/01/1997 a 24/09/1999.
2. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança das diferenças do auxílio-doença, visto que ação foi proposta após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da data da última prestação.
3. A revisão do cálculo do salário de benefício foi pleiteada exclusivamente para fins de cobrança das diferenças do auxílio-doença acidentário, portanto o reconhecimento da prescrição desta pretensão prejudica a análise daquele pedido, conforme consignou o magistrado a quo.