Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação Cível: XXXXX-48.2004.8.17.0001

há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Márcio Fernando de Aguiar Silva
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERÍODO DE 01.01.1997 A 24.09.1999. AÇÃO AJUIZADA EM 23.11.2004. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DA COMPLEMENTAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o autor ajuizou a ação em 23.11.2004, visando à revisão do cálculo de seu salário de benefício e à complementação do auxílio-doença acidentário recebido no período de 01/01/1997 a 24/09/1999.
2. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança das diferenças do auxílio-doença, visto que ação foi proposta após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. do Decreto nº 20.910/1932, contado da data da última prestação.
3. A revisão do cálculo do salário de benefício foi pleiteada exclusivamente para fins de cobrança das diferenças do auxílio-doença acidentário, portanto o reconhecimento da prescrição desta pretensão prejudica a análise daquele pedido, conforme consignou o magistrado a quo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/2344316213