Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-97.2022.8.17.2220

há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)

Julgamento

Relator

PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº XXXXX-97.2022.8.17.2220 APELANTES: MÁRCIA MARIA PEREIRA LEITE E MUNICÍPIO DE VENTUROSA APELADOS: Os mesmos JUÍZO DE ORIGEM:

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXAME DE TESTE RÁPIDO COM RESULTADO FALSO POSITIVO PARA HIV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE FORA SEGUIDOS OS PROTOCOLOS DESCRITOS NO MANUAL TÉCNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FALTA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. ABALO PSICOLÓGICO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, cujos elementos são a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos. In casu, verifico que a causa de pedir da inicial se fundamenta na existência de erro em teste rápido que atestou falsamente positivo para HIV, bem como na ausência de orientação da equipe médica sobre a questão da definitividade do resultado, motivos pelos quais a autora ter procurado realizar posteriormente outros exames por conta própria. Vale esclarecer que o Ministério da Saúde, a fim de dar maior confiabilidade nos laudos dos testes de HIV, através da Portaria nº 59/2003, adota medidas a serem tomadas pelos laboratórios. São procedimentos que devem ser seguidos para dar maior grau de exatidão e confiabilidade aos diagnósticos, e consistem na realização de mais de um teste, quando, no primeiro, o resultado é positivo. Das provas dos autos pode-se verificar que o réu não cumpriu com todas as etapas acima descritas. Apesar no exame recebido pela autora, constar que em 30 dias deve ser realizado novo teste, tal orientação não foi dada a autora, tanto o é que apenas, dois meses depois realizou novo exame, em laboratório particular, às suas expensas, não tendo a unidade de saúde pública dado qualquer assistência a demandante. Há de se considerar ainda, que o resultado positivo de HIV gera danos psicológicos irreversíveis em qualquer pessoa normal, pois trata-se de doença incurável. Danos morais configurados. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, ponderando todos os aspectos sopesados e a gravidade do fato apresentado, entendo que atuou com acerto o togado singular ao arbitrar os danos morais, de sorte que não merecem ser reformados. Quanto aos honorários advocatícios entendo, mais uma vez, acertada a decisão do magistrado de piso, pois levou em consideração todos os parâmetros constantes no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo o que modificar. Negado provimento aos recursos de apelação de ambas as partes. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/2413321390

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: XXXXX-55.2010.8.24.0006

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-44.2019.8.09.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40366447001 MG

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-50.2020.8.26.0000 SP XXXXX-50.2020.8.26.0000