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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Mandado de Segurança: MS XXXXX-54.2017.8.17.0000 PE

há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Jorge Américo Pereira de Lira
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Ementa

Decisão

GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-54.2017.8.17.0000 (0474140-4) IMPETRANTE: HELTON PEREIRA DE AMORIM ADVOGADO: JORGE LUIZ DE MOURA (OAB/PE XXXXX) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO RELATOR: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DECISÃO TERMINATIVA 1. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HELTON PEREIRA DE AMORIM contra ato comissivo imputado ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO e ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, consistente no indeferimento de seu pedido de passagem para a reserva remunerada. 2. O ato impugnado fundamenta-se no artigo 89, § 2º, da Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco - e na Portaria Normativa do Comando Geral nº 202, de 3 de novembro de 2015, publicado no Suplemento Normativo nº 45/2015, da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, uma vez que o impetrante encontra-se respondendo a processo criminal (Proc. XXXXX-67.1996.8.17.0001). 3. Em suas razões iniciais, o impetrante relata ter impetrado mandado de segurança com idêntico teor, porém dirigido apenas contra o Diretor Presidente da FUNAPE (Proc. XXXXX-49.2016.8.17.0001). O feito, no entanto, foi extinto pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada. Por tal motivo, preliminarmente, requer "nova distribuição por ação própria", fundamentando o pedido no artigo 19 da Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 - Lei do Mandado de Segurança ( LMS). No mérito, aduz que a vedação contida no artigo 89, § 2º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco é inconstitucional, por violar a garantia fundamental da presunção de inocência (art. , LVII, da CF). Sustenta, ademais, que o ato impugnado representa afronta ao seu direito adquirido à transferência para a reserva remunerada, nos termos do artigo 89, caput, do referido Estatuto. Por tais fundamentos, pugna pela concessão liminar de ordem para que seja transferido para a reserva remunerada. Requer, ainda, que a referida providência seja tornada definitiva ao final do processamento do presente mandado de segurança. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. O artigo 23 da LMS dispõe que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 6. No caso sob exame, o impetrante afirma ter tomado conhecimento do indeferimento de seu pedido de transferência para a reserva remunerada através do Ofício nº 1.640/15/DGP/9, do Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Militar, datado de 06/11/2015 (fl. 45). O presente mandado de segurança, entretanto, somente foi impetrado em 24/04/2017, conforme protocolo registrado no anverso da exordial (fl. 2). É flagrante, portanto, a inobservância do prazo decadencial pelo impetrante, hipótese que determina a aplicação do artigo 10 da LMS. 7. O impetrante busca justificar o transcurso de tão longo lapso temporal entre a ciência do ato impugnado e o ajuizamento do presente mandado de segurança alegando existir impetração anterior, tempestiva, extinta pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital por ilegitimidade passiva da autoridade coatora então indicada - o Diretor Presidente da FUNAPE -, conforme sentença publicada no DJe em 06/01/2017 (fl. 91). Tal justificativa, contudo, não se presta a obstar a decadência do direto à impetração de mandado de segurança. A impetração anterior, qualquer que tenha sido a razão da extinção do mandamus, não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial previsto no artigo 23 da LMS. Nesse sentido, tratando de impetração anterior de mandado de segurança perante juízo absolutamente incompetente, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RECURSO. NOVA IMPETRAÇÃO PERANTE ESTA CORTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial do mandado de segurança se inicia com a ciência do ato capaz de causar lesão ao direito do impetrante. 2. Esse deve ser aferido em face da data em que foi originariamente protocolizado, mesmo que tenha ocorrido perante juízo incompetente. 3. Entretanto, a extinção de mandamus anteriormente impetrado em Tribunal incompetente, com decisão com trânsito em julgado, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, com vista à nova impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RECURSO. NOVA IMPETRAÇÃO PERANTE ESTA CORTE. DECADÊNCIA. 1. Conquanto seja firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o prazo decadencial, no mandado de segurança, é de ser aferido em face da data em que foi originariamente protocolizado o writ, mesmo quando tenha ocorrido perante juízo incompetente" (RTJ 60/865), a extinção de mandamus anteriormente impetrado perante Tribunal incompetente e lá arquivado não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei nº 1.533/51, com vista à nova impetração. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 05/02/2007, p. 195) 8. Por fim, importa esclarecer que o artigo 19 da LMS, ao dispor que "a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais", refere-se à possibilidade da propositura de ação ordinária com o mesmo objeto do mandado de segurança denegado, não servindo como fundamento para nova impetração, como pretende o impetrante. 9. Posto isso, no exercício da competência atribuída ao relator pelo artigo 10 da LMS, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente mandado de segurança, em razão do decurso do prazo legal para impetração (art. 23 da LMS). Publique-se. Recife, 27 de abril de 2017.
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