27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: XXXXX-31.2018.8.18.0000
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Acórdão
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, na qual relata o Embargante haver omissão no acórdão.
Relata o Embargante que o acordão restou omisso quanto ao não esclarecimento de forma fundamentada e expressa dos fatos alegados pela Embargante no que diz respeito à não existência da prescrição, bem como também não esclareceram de forma fundamentada o que levou ao não conhecimento do parecer Ministerial Superior.
Assim requer, sejam conhecidos e julgados inteiramente PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão existente, ainda que isto implique em efeitos infringentes.
A parte embargada se manifestou sobre os embargos, requerendo que seja negado provimento aos Embargos de Declaração interposto, vez que não há omissão a ser sanada. Mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Requer ainda, que seja aplicada à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, vez que, restou caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso de Embargos de Declaração
É o relatório.
Passo ao voto.