Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: XXXXX-31.2018.8.18.0000

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Julgamento

Relator

José James Gomes Pereira

Documentos anexos

Inteiro Teorfd2eaf6fccf1a27c24e3b0500ce2b5c3.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.

Acórdão

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, na qual relata o Embargante haver omissão no acórdão.

Relata o Embargante que o acordão restou omisso quanto ao não esclarecimento de forma fundamentada e expressa dos fatos alegados pela Embargante no que diz respeito à não existência da prescrição, bem como também não esclareceram de forma fundamentada o que levou ao não conhecimento do parecer Ministerial Superior.

Assim requer, sejam conhecidos e julgados inteiramente PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão existente, ainda que isto implique em efeitos infringentes.

A parte embargada se manifestou sobre os embargos, requerendo que seja negado provimento aos Embargos de Declaração interposto, vez que não há omissão a ser sanada. Mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Requer ainda, que seja aplicada à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, vez que, restou caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso de Embargos de Declaração

É o relatório.

Passo ao voto.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pi/2318747490