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10 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX-76.2020.8.16.0000 PR XXXXX-76.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE POSTAGENS E EXCLUSÃO DE PUBLICAÇÃO DE REDE SOCIAL. ACUSAÇÃO DE CRIME DE ESTUPRO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Presentes os requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, é de se conceder a antecipação de tutela requerida.
2. A publicação em rede social, imputando ao autor conduta tipificada como crime, causa danos irreversíveis, dada a replicação dos fatos na internet. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 08.03.2021)

Acórdão

I – RELATÓRIOJohnny Bordignon agrava de instrumento em face da r. decisão de mov.38.1, proferida em ação de obrigação de fazer e não fazer c/c danos morais, sob n.XXXXX-51.2020.8.16.0194, proposta em face de Laura Candolato, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que a ré retirasse publicação na rede social “facebook” relacionada ao autor.Em suas razões, relata o agravante que ingressou com a presente demanda em razão da agravada ter feito uma publicação no “facebook”, acusando-o de crime de estupro. Defende o recorrente que é necessária a exclusão da postagem, por se tratar de declaração unilateral, sem provas, que viola seus direitos da personalidade (5º, X, CF), gera comentários caluniosos, injuriosos e até ameaças. A decisão singular é contrária ao princípio da presunção de inocência (5º, LVII, CF) e o fato de existir uma demanda em trâmite perante a Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos, sem condenação, não presume sua culpa. Presentes os requisitos da fumaça do bom direito (“fumus boni iuris”), uma vez que o recorrente foi caluniado e do perigo da demora (“periculum in mora”), pelo aumento da de compartilhamentos. Ainda, sem risco de dano reverso com a retirada da postagem, uma vez que as alegações feitas via “internet” não são o meio correto para apuração da prática de crimes.Requer a cassação da decisão singular, para que a publicação seja excluída do “facebook” da agravada e que esta se abstenha de publicar informação relacionada ao fato ou ao agravante, em qualquer rede social, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).Não foi concedida a antecipação de tutela recursal pleiteada (mov.6.1-AI).Devolvida a carta de intimação da agravada (mov.11.1-AI).É o relatório. II – VOTOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em ação de obrigação de fazer e não fazer c/c danos morais, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada para que a ré retirasse publicação na rede social “facebook”, em que acusa o autor do cometimento do crime de estupro.Alega o agravante que é necessária a exclusão da postagem, por se tratar de declaração unilateral, sem provas, que viola seus direitos da personalidade, gera comentários caluniosos, injuriosos e até ameaças. A decisão agravada é contrária ao princípio da presunção de inocência e o fato de existir uma demanda em trâmite perante a Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos, sem condenação, não presume sua culpa. Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, uma vez que o recorrente foi caluniado e do perigo da demora, haja vista que a publicação já foi compartilhada mais de cem vezes, ademais não há risco de dano reverso com a retirada da postagem.O artigo 300, do Código de Processo Civil, disciplina sobre o cabimento da antecipação da tutela, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito. Também fundamentam o pedido de antecipação o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.Na hipótese em tela, embora não deferida a liminar pleiteada no agravo de instrumento, melhor revendo a questão, tem-se que a decisão agravada merece reforma, a fim de conceder a tutela pleiteada. Senão vejamos.Para a espécie, faz-se necessária a conjugação entre as garantias constitucionais da liberdade de expressão, honra, imagem e dignidade da pessoa humana. Por ora, o que se infere é que a narrativa lançada em rede social ultrapassa a liberdade de expressão, pois há evidente caráter acusatório.Confiram-se os termos do publicado:“Estou fazendo esse texto por conta da grande quantidade de mensagens que tenho recebido e para não precisar dar uma resposta individual à cada pessoa, me desgastando ainda mais psicologicamente falando de um trauma, escrevo essa mensagem para todos os interessados na versão da vítima. No dia 6 de julho de 2018, estava bebendo no largo com alguns amigos. Conversava com o Johnny já há algum tempo, mas somente como amigos e sem segundas intenções, principalmente por conta da grande diferença de idade entre nós. Ele tinha 20 (pelo que eu lembre) enquanto eu tinha apenas 15 anos (diferentemente do que ele diz no texto em que publicou, eu não era uma mulher, mas sim uma adolescente). Por conta da idade, eu tinha horário pra chegar em casa, podendo ficar na rua até às 20:30. Deixou na rua para voltar o resto do trajeto para casa a pé. Voltou para a Trajano me difamando e contando aos outros como se tivesse feito sexo comigo. Eu ainda era virgem, minha primeira relação foi um estupro e ainda fui difamada por quem soube sobre isso na versão dele de "pegador". A primeira relação sexual costuma ser algo importante para a maioria das pessoas, quase todos idealizam que seja com alguém de confiança em um momento e idade apropriada, a minha foi através e um estupro cometido por um amigo que eu confiava, em um momento de vulnerabilidade da qual ele tirou proveito. Na versão dele, ele diz que eu pedi para que me deixasse no ponto pois minha mãe não poderia ver que eu recebi carona, quando na verdade ele me largou na rua e deu a volta. Que mãe preferiria que a filha menor chegasse tarde de ônibus ao invés de carona com um amigo de confiança? Se ele fosse um homem decente teria me deixado na porta em segurança, inclusive sinalizando isso à ela. Mesmo que eu tivesse dado "consentimento" como ele relata, ainda assim não deveria existir interesse dele sendo já um adulto, por uma menina de 15 anos. Quando temos essa idade, podemos até nos considerar adultos, mas um adulto sabe muito bem que a cabeça de alguém com 15 anos, ainda é de uma criança. Ainda carrego os efeitos que esse acontecimento me causou. Tenho dificuldade nas minhas relações, tomo medicamentos, tudo isso enquanto o Johnny sempre seguiu com sua vida normalmente. O meu medo de denunciar (tanto formalmente quanto para as pessoas que o conhecem) era de ser julgada, de ter a minha versão duvidada, que é o caso de muitas vítimas quando passam por isso. O meu desejo é de que ninguém passe novamente por isso e que as pessoas que o defendem ponham a mão na consciência e entendam que eu não tenho motivo algum para inventar isso, principalmente levando em conta que isso ocorreu há dois anos. Eu não ganho nada com isso além do desgaste, dos gatilhos com o trauma sofrido, da minha imagem sendo difamada e tantas outras coisas ruins por parte das pessoas que fecham os olhos pra isso e defendem alguém capaz de tal atrocidade. Recentemente mais meninas relataram a mesma coisa, então se for para me julgar gostaria que não falassem comigo”. (https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=XXXXX87204133901&id=10001 1478976990) – (AI, razões iniciais, fls.06/07) O texto é seguido de comentários, em que o nome do agravante é citado e acompanhado de xingamentos. Evidentemente que o relato de um estupro expõe tanto a “possível” vítima quanto o “potencial” ofensor, contudo, por mais que se reconheça que a “vítima”, muitas vezes, procura a internet, por medo e até descrença dos meios usuais de reparação, sem maior ilação probatória há grande risco da prévia condenação de um inocente.Na situação em exame, a “vítima” denunciou o suposto crime apenas através da rede social. O inquérito policial que se encontra em curso em face do réu-agravante foi instaurado a pedido do Ministério Público, após o MM. Juiz da causa ter lhe aberto vista nesta ação cível (autos n.XXXXX-61.2020.8.16.0007, Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos).Caso se aguarde o final demanda para que se ateste a veracidade do publicado, o “acusado” já terá sua reputação denegrida, além disso, a facilidade de acesso ao conteúdo publicado o torna refém de comentários constantemente renovados no meio virtual. Ademais, a jurisprudência e a doutrina, tem se debruçado sobre o direito ao esquecimento, como tutela da dignidade da pessoa humana, de modo que até mesmo publicações tiradas de fatos verdadeiros, ainda que repugnantes e grotescamente terríveis, podem ter sua circulação, por vezes impedida, a fim de permitir ao indivíduo ofensor, cumprida sua pena, sua devida reinserção social.No momento presente, a permanência da publicação “on-line” afronta os direitos da personalidade do agravante (verossimilhança da alegação) e sua continuidade repercute negativamente em sua vida pessoal e profissional, inclusive coloca em risco sua própria integridade física, como se verifica de alguns comentários de índole revanchista (perigo na demora).Presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada, é de se conceder a medida, como consoante orientam os seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) – OFENSA À HONRA E IMAGEM – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.CÍVEL - XXXXX-55.2019.8.16.0000 - UMUARAMA - REL.: JUIZ ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.11.2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PRESENTES. PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE OFENSIVIDADE. SUSPENSÃO DA PUBLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de natureza antecipatória, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 2. Sendo incontroversa a autoria e as postagens de mensagens e replicação de vídeos alusivos parte autora, é possível, sem adentrar no conteúdo ou no eventual potencial lesivo dessas mensagens, mas considerando a possibilidade de, caso se verifique que afrontam os direitos da personalidade da instituição religiosa, a cautela do magistrado se mostra pertinente e atende o escopo de evitar eventual agravamento do dano, sem contudo, gerar prejuízo para o agravante. 3. A aferição de eventual lesividade das postagens ou que essas estejam albergadas pela proteção constitucional ao direito de livre expressão está a reclamar a regular instrução processual, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF XXXXX-38.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Julgamento: 01/07/2020, 7ª Turma Cível, Publicação: DJE: 22/07/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS QUE MACULAM A IMAGEM DO AUTOR DA AÇÃO. REQUISITOS EXISTENTES. DEFERIMENTO.- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.- Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência previstos no artigo 300, do CPC, infere-se que o seu deferimento é medida que se impõe.- As publicações nas redes sociais, imputando ao autor conduta reprovável pela sociedade e tipificada como crime, podem causar danos de natureza irreversível, dada a replicação das notícias na internet. - Agravo provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-0/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da sumula em 02/03/2018) Desta forma, é de se conceder a antecipação de tutela requerida, a fim de determinar que o texto indicado na exordial, e também nas razões de agravo, seja excluído da página do “facebook” da agravada, em 48 (quarenta e oito horas) após sua intimação e que esta se abstenha de publicar qualquer informação/fotografias ou conteúdos relativos ao fato citado ou ao agravante, em qualquer rede social, sob pena de multa diária, fixada em R$500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1183536330

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