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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-56.2021.8.16.0000 Marialva XXXXX-56.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Leonel Cunha

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00007565620218160000_e1a2b.pdf
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Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO “JARDIM GRIITDNER” IRREGULAR. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 101/2010 E DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79. DECISÃO AGRAVADA “EXTRA PETITA” EM PARTE. DEVER DE DAR PUBLICIDADE À SITUAÇÃO IRREGULAR. PROTEÇÃO DOS TERCEIROS DE BOA-FÉ.

a) Constata-se do processo que o Agravante, Ministério Público, pretende a regularização e fiscalização do loteamento “Jardim Griitdner”, localizado no Município de Marialva, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 101/2010 e da Lei Federal nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), e não com fulcro na Lei Federal nº 6.766/1979 (REURB). b) Cumpre ressaltar, primeiramente, que as irregularidades do loteamento não foram negadas pelo Agravados, restando incontroversas, tanto que TERTULIANO GRIITDNER NETO em suas contrarrazões confirmou que já deu início à regularização da área nos termos pretendido pelo Ministério Público, através da Lei Complementar Municipal nº 101/2010. c) Mesmo que assim não fosse, as provas juntadas ao processo comprovam, a princípio, irregularidades do loteamento conhecido por “Jardim Griitdner”. d) Observa-se que, realmente, conforme sustentando pelo Ministério Público, o Juízo “a quo” fundamentou que o loteamento “Jardim Griitdner” deveria observar os preceitos da Lei Federal nº 6.766/1979, dispondo, ainda, sobre a REURB, disciplinada pela Lei Federal nº 13.465/2017, que também dispõe sobre regularização fundiária rural e urbana. e) Todavia, como sustentado pelo próprio Ministério Público, Autor da Ação, não houve requerimento para regularização fundiária nos termos disciplinados pela Lei Federal nº 13.465/2017 (REURB), mas sim conforme a Lei Complementar Municipal nº 101/2010 e a Lei Federal nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), de modo que, a princípio, a decisão agravada é “extra petita” nesse ponto. f) Por fim, cumpre registrar que a população e os consumidores devem ser alertados, por intermédio de placas afixadas no local, sobre a situação atual do loteamento “Jardim Griitdner” (“sub judice” e irregular), como meio de defesa e preservação dos terceiros de boa-fé. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-56.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.05.2021)

Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-56.2021.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA Agravante : MINISTÉRIO PÚBLICO Agravados : MUNICÍPIO DE MARIALVA e TERTULIANO GRIITDNER NETO Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO “JARDIM GRIITDNER” IRREGULAR. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 101/2010 E DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79. DECISÃO AGRAVADA “EXTRA PETITA” EM PARTE. DEVER DE DAR PUBLICIDADE À SITUAÇÃO IRREGULAR. PROTEÇÃO DOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. a) Constata-se do processo que o Agravante, Ministério Público, pretende a regularização e fiscalização do loteamento “Jardim Griitdner”, localizado 2 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 no Município de Marialva, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 101/2010 e da Lei Federal nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), e não com fulcro na Lei Federal nº 6.766/1979 (REURB). b) Cumpre ressaltar, primeiramente, que as irregularidades do loteamento não foram negadas pelo Agravados, restando incontroversas, tanto que TERTULIANO GRIITDNER NETO em suas contrarrazões confirmou que já deu início à regularização da área nos termos pretendido pelo Ministério Público, através da Lei Complementar Municipal nº 101/2010. c) Mesmo que assim não fosse, as provas juntadas ao processo comprovam, a princípio, irregularidades do loteamento conhecido por “Jardim Griitdner”. d) Observa-se que, realmente, conforme sustentando pelo Ministério Público, o Juízo “a quo” fundamentou que o loteamento “Jardim Griitdner” deveria observar os preceitos da Lei Federal nº 6.766/1979, dispondo, ainda, sobre a REURB, disciplinada pela Lei Federal nº 13.465/2017, que 3 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 também dispõe sobre regularização fundiária rural e urbana. e) Todavia, como sustentado pelo próprio Ministério Público, Autor da Ação, não houve requerimento para regularização fundiária nos termos disciplinados pela Lei Federal nº 13.465/2017 (REURB), mas sim conforme a Lei Complementar Municipal nº 101/2010 e a Lei Federal nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), de modo que, a princípio, a decisão agravada é “extra petita” nesse ponto. f) Por fim, cumpre registrar que a população e os consumidores devem ser alertados, por intermédio de placas afixadas no local, sobre a situação atual do loteamento “Jardim Griitdner” (“sub judice” e irregular), como meio de defesa e preservação dos terceiros de boa-fé. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Vistos, RELATÓRIO 4 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 1) Em 22/09/2020, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, em face de TERTULIANO GRIITDNER NETO, empresário, e do MUNICÍPIO DE MARIALVA, afirmando que: a) constatou-se irregularidades do loteamento em imóvel de propriedade de TERTULIANO (“Jardim Griitdner”), localizado no MUNICÍPIO DE MARIALVA, que foi subdividido em 6 (seis) propriedades durante 2009 a 2012, com construção de diversas residências e vias públicas, sem a devida autorização municipal e em contrariedade à Lei Complementar Municipal nº 101/2010 e a Lei Federal nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano); b) nos termos da Lei Federal nº 6.766/1979, o parcelamento do solo para fins urbanos submete-se a rígidos controles jurídico e administrativos, o que, no caso, não foi observado, constituindo-se loteamento clandestino. Requereu, liminarmente: a) adoção de providências para regularização e fiscalização do loteamento, bem como para que sejam paralisadas as construções em andamento e não sejam iniciadas novas construções; b) que não sejam celebrados novos contratos de aluguel ou de venda de imóveis, com a colocação de placas alertando a condição de loteamento clandestino; c) e, 5 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 por fim, o bloqueio judicial dos imóveis de matrículas nº 31.606, nº 30.056, nº 30.057, nº 30.058, nº 31.200 e nº 31.307. 2) A decisão deferiu (mov. 12.1) parcialmente o pedido “(...) para impor ao Município a obrigação de fazer de instaurar o processo administrativo previsto na Lei 13.465/2017, o que deve ser feito no prazo de 10 dias. Fixo a multa de R$ 100.000,00 em caso de desobediência do Prefeito Municipal. Fixa-se nesse valor por não ser concebível, em tese, que a Administração permita construções desse vulto e, depois de constatar várias irregularidades, trate o caso com aparente desmazelo, não aplique as indispensáveis multas e não embargue a obra ou construções. Evidentemente que dentro do procedimento da Reurb competirá ao Município impor as condições necessárias para regularização fundiária, inclusive fixando prazos. Os prazos não cumpridos dentro desse procedimento devem, dentro do poder de polícia que compete à Administração, ensejar a aplicação de multas e embargos da obra ou do loteamento, além de outras medidas que poderão ser tomadas. Impossível ao juízo impor a obrigação do réu 6 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 Tertuliano registrar o loteamento sem antes haver a aprovação e regularização, conforme previsto em Lei. Evidentemente que, após a aprovação pelo Município dos projetos e verificação de todos os elementos envolvendo o loteamento, aí sim será possível fixar prazo para esse cumprimento. O prazo para conclusão do procedimento de regularização deve ser fixado pelo Município, nada impedindo que futuramente, à medidas que essas execuções forem sendo feitos, o juízo revise a questão para estabelecer prazos individuais a cada fase (como, por exemplo, ocorre com a questão da rede de galeria pluvial, esgoto sanitário, tratamento, demolições necessárias, etc.). Obviamente, de nada adiantará o juízo fixar pesada multa ao proprietário se não regularizar o loteamento em 120 dias, sabendo-se, por exemplo, que para esse mister precisa construir toda a rede de galerias de água potável, pluvial e de esgoto. O mesmo ocorre quanto às dimensões das ruas e necessidade de demolição de obras, sabido que neste momento não existem informações mais precisas a respeito. Ou seja, a regularização do loteamento e das construções exigirão amplo e complexo procedimento além daquilo que já foi feito e, em princípio, impossível fixar uma determinada penalidade para execução em 7 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 tão pouco tempo. Dentro desse prisma e das medidas requeridas pelo MP, defiro a liminar para impor ao Município a obrigação de adotar todas as medidas que se fizerem necessárias a fim de garantir a segurança dos moradores e da comunidade. O Município terá o prazo de 30 dias para indicar ao juízo quais foram as medidas de proteção e segurança adotadas, dentre as quais as que se referem: ao estado das construções (precisam ser embargadas ou interditadas?); à utilização e circulação de veículos que não pertençam aos moradores; à sinalização que as vias deve possuir; à iluminação dessas vias; à identificação das obras que precisam ser demolidas; ao esgotamento das águas e esgotos. Significa que terá esse prazo para executar medidas que visam proteger a coletividade, nem que para isso implique na necessidade de desalojamento dos moradores, total interdição do uso de vias públicas e impedimento de uso de determinado sistema de esgotamento sanitário. Também se fixa o valor da multa em R$ 100.000,00 se o Município descumprir esta ordem. Nessas determinações estão até mesmo a possibilidade do Município, dentro do poder de polícia, embargar as obras e interditar as residências. Fica também deferida a liminar para impedir a realização de 8 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 novas construções ou reformas que não forem precedidas de alvará municipal, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 10.000,00 por cada obra iniciada. As demais medidas requeridas se inserem dentro do poder cautelar. Defiro a liminar para impedir (obrigação de não fazer) o réu de alugar novas residências até a efetiva regularização do loteamento. A fim de ser cumprida a medida, o réu deverá apresentar, no prazo de 20 dias, relação circunstanciada dos contratos de locação e das casas desocupadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada imóvel locado e por cada dia de atraso após o vigésimo dia. De posse dessa relação, a Administração deverá ter ciência para eventual interdição dos imóveis desocupados. O réu deverá pagar multa de R$ 10.000,00 por cada nova locação que vir a fazer. Defiro o pedido para averbar a presente ação às margens das matrículas de todos os imóveis relacionados à causa de pedir, quer os ainda não subdivididos, quer os que foram fracionados, oficiando-se ao Registro de Imóveis para atendimento da medida. Por fim, quanto ao pedido cautelar de arresto, defiro-o para tornar indisponível os bens do réu Tertuliano até o limite de R$ 200.000,00, devendo, em princípio, a indisponibilidade recair sobre todos os bens 9 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 objetos desta ação”. 3) O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que: a) o Juízo “a quo”, contrariando o pedido de regularização do loteamento com base na Lei Complementar Municipal nº 101/2010, que traz as diretrizes para implantação de loteamento e de parcelamento do solo urbano em Marialva, determinou a instauração pelo MUNICÍPIO de Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB); b) o REURB possui duas modalidades: REURB-S e REURB-E, que tratam da regularização fundiária de núcleos urbanos informais. Ambas possuem o escopo da permanência da população em áreas consolidadas; c) assim, a utilização do instituto da REURB permitirá a manutenção das construções e infraestrutura em contrariedade às normas de urbanismo e ambientais; d) a área objeto da demanda, o Loteamento (“Jardim Griitdner”), não é composta por moradores que foram ocupando-a e construindo suas próprias residências; e) lá, o agravado TERTULIANO subdividiu sua propriedade, edificou ruas e imóveis clandestinamente, a seu bel prazer; f) portanto, o próprio loteador deve promover a 10 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 regularização do loteamento nos termos da legislação urbanística e ambiental; g) ao contrário do afirmado pelo Juízo “a quo”, o Agravante não pediu a regularização no prazo de 120 dias; pediu apenas que seja observado o “passo a passo” dos artigos 9º a 20 da Lei Complementar Municipal nº 101/2020; h) é imprescindível a concessão da tutela de urgência consistente em apresentação dos contratos de locação e identificação dos moradores, proibição de novas edificações e realização de novos contrato de locação ou venda de imóveis, assim como a fixação de placas nas divisas do imóvel, para alertar a população e consumidores. 4) Foi deferido (mov. 9.1) parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de: “(a) suspender parcialmente a decisão agravada no tocante à determinação de instauração de processo administrativo para implantação da REURB pelo MUNICÍPIO, pois a decisão parece ser extra petita nesse ponto e; (b) determinar que o agravado TERTULIANO afixe placas nas divisas do loteamento alertando a população e consumidores que a área encontra-se sub judice, no prazo de 20 dias, comprovando o 11 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 cumprimento desta obrigação nos autos principais (ação civil pública), sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento injustificado”. 5) TERTULIANO GRIITDNER NETO apresentou contrarrazões (mov. 18.1), afirmando que já deu início à regularização da área nos termos pretendido pelo Ministério Público, através das Leis Municipais nº 101 e nº 102 de 2010. 6) O Ministério Público, em segundo grau, manifestou-se (mov. 23.1) pelo provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a adoção de providências para regularização e fiscalização do loteamento em imóvel de propriedade de TERTULIANO (“Jardim Griitdner”), localizado no MUNICÍPIO DE MARIALVA, que foi subdividido em 6 (seis) propriedades 12 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 durante 2009 a 2012, com construção de diversas residências e vias públicas, sem a devida autorização Municipal e em contrariedade à Lei Complementar Municipal nº 101/2010 e a Lei Federal nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano). Observa-se que a Constituigção Federal, no inciso VIII, de seu artigo 30, estabelece como competência dos Municípios: “VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. A Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, preceitua que: “Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (...) V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo 13 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras (...) (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)”. A Lei Complementar nº 101/2010 do Município de Marialva, que dispõe sobre o parcelamento e o remembramento do solo para fins urbanos e dá outras providências, preceitua, por sua vez, que: “(...) Art. 9º Para efetuar a proposta de parcelamento do solo, mediante loteamento, o proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, sob o titulo de DIRETRIZES GERAIS, que defina as condições para o parcelamento do solo, apresentando para este fim, acompanhado de requerimento próprio, os seguintes 14 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 elementos: I - título de propriedade do imóvel; II - certidão negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativa ao imóvel; III - certidão de ônus reais relativos ao imóvel; IV - certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; V - sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol freático; (Alterado pela Lei Complementar nº 247/15) VI - cópia da planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico do imóvel; VII - esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de circulação, quadras e áreas públicas, dando continuidade as vias existentes; VIII - plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um para mil), sendo uma cópia em mídia digital e duas cópias apresentadas em papel, sem rasuras ou emendas, e assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos serviços de levantamento topográfico, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas; b) localização dos cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes; c) curvas de nível, de metro em metro; d) orientação magnética e verdadeira do norte; 15 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 mês e ano do levantamento topográfico; e) referência de nível; f) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, bem como suas respectivas distâncias ao imóvel que se pretende parcelar g) pontos onde foram realizados os testes de percolação do solo. IX - outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal. (A Lei Complementar nº 247/15 acrescentou o inciso X e renumerou o parágrafo único para § 1º, acrescentando o § 2º Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo Municipal poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da gleba a ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo. Art. 10. O órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com as Instituições Legais Federal, Estadual e Municipal existentes, expedirá as DIRETRIZES GERAIS de loteamento, as quais fixarão: I - o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes; II - as características gerais do loteamento em relação ao uso 16 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 e ocupação do solo; III - as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário da cidade e do município, que devem ser respeitadas pelo loteamento pretendido; IV - as áreas públicas a serem doadas ao município; V - os coletores principais de águas pluviais e esgotos, quando eles existirem ou estiverem previstos; VI - áreas non aedificandi, se houver; VII - o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário principal do loteamento; VIII - as áreas de preservação ambiental de rios e nascentes, as linhas de alta tensão e telefônicas, as faixas de domínio de rodovias; IX - licença prévia ou protocolo de instalação do IAP; X - as obras de infra-estruturas que deverão ser executadas pelo interessado e os respectivos prazos para execução. § 7º A reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. (A Lei Complementar nº 247/15 renumerou o § 7º para § 1º) § 8º O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega de 17 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 todos os documentos exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal. (A Lei Complementar nº 247/15 renumerou o § 8º para § 2º)”. Cumpre ressaltar, primeiramente, que as irregularidades do Loteamento não foram negadas pelo Agravados, restando incontroversa, tanto que TERTULIANO GRIITDNER NETO em suas contrarrazões (mov. 18.1), confirmou que já deu início à regularização da área nos termos pretendido pelo Ministério Público, através da Lei Complementar Municipal nº 101/2010. Mesmo que assim não fosse, as provas juntadas ao processo comprovam, a princípio, irregularidades do Loteamento conhecido por “Jardim Griitdner”. O Agravante, Ministério Público, pretende a regularização e fiscalização do loteamento “Jardim Griitdner”, localizado no Município de Marialva, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 101/2010 e da Lei Federal nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), e não com fulcro na Lei Federal nº 6.766/1979 (REURB). 18 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 Constata-se do processo que, realmente, o Juízo “a quo” fundamentou que o loteamento “Jardim Griitdner” deveria observar os preceitos da Lei Federal nº 6.766/1979, dispondo, ainda, sobre a REURB, disciplinada pela Lei Federal nº 13.465/2017, que também dispõe sobre regularização fundiária rural e urbana. Todavia, como sustentado pelo próprio Ministério Público, Autor da Ação, não houve requerimento para regularização fundiária nos termos disciplinados pela Lei Federal nº 13.465/2017 (REURB), mas sim conforme a Lei Complementar Municipal nº 101/2010 e a Lei Federal nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), de modo que, a princípio, a decisão agravada é “extra petita”. A Lei Federal nº 13.465/2017 (REURB) estabelece, por exemplo, que: “(...) art. Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (REURB), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao 19 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. (...) Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se: (...) II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município”. Extrai-se dos dispositivos constantes da Lei Federal nº 13.465/2017 que para adoção da REURB é imprescindível a demonstração de que não é possível, no caso, a regularização do loteamento nos termos da legislação local ou que a reversão da área seja muito difícil, conforme avaliação do Poder Público. Nesse contexto, para a incidência da Lei Federal nº 13.465/2017 (REURB), deveriam existir provas de que não é possível a regularização fundiária nos termos disciplinados pela Lei Complementar Municipal nº 20 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 101/2010 e a Lei Federal nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), de modo que o juízo “a quo” não poderia, em sede de cognição sumária, determinar, de ofício, providência nesse sentido. Além da regularização fundiária nos termos disciplinados pela Lei Complementar Municipal nº 101/2010 e a Lei Federal nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), o Agravante pleiteou, ainda, que sejam afixadas placas nas divisas do loteamento, para alertar a população e consumidores que a área se encontra “sub judice” e em regularização, evitando, assim, que sejam ludibriados na aquisição de lotes ainda não legalizados. E, com razão o Agravante, uma vez que é imprescindível dar publicidade à situação em que se encontra o loteamento “Jardim Griitdner”, obstando-se que novas pessoas sejam enganadas, venham a residir na localidade e sofram danos. Nesse sentido já decidiu esta Quinta Câmara Cível: 21 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO EM TERRENOS COM LOTEAMENTO SUPOSTAMENTE IRREGULAR. PEDIDO LIMINAR PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM PARA IMPEDIR QUALQUER TIPO DE EDIFICAÇÃO EM UM DOS LOTES, PERMITIR A AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DE TODOS OS IMÓVEIS E DETERMINAR A EMENDA À INICIAL PARA INCLUIR PROPRIETÁRIOS QUE NÃO CONSTAM NO POLO PASSIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PLEITEIA RECONSIDERAÇÃO PARA QUE A LIMINAR SEJA INTEGRALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-63.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.11.2018 - destaquei). Assim, a população e os consumidores devem ser alertados, por intermédio de placas afixadas no local, sobre a situação atual do loteamento “Jardim Griitdner”, como meio da defesa e preservação do interesse de terceiros de boa-fé. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de: 22 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 a) suspender parcialmente a decisão agravada no tocante à determinação de implantação da REURB (Lei Federal nº 13.465/2017) no loteamento “Jardim Griitdner”; e, b) determinar que sejam afixadas placas no loteamento “Jardim Griitdner”, alertando os consumidores sobre a situação em que se encontra atualmente. Dê-se ciência do acórdão ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância. DECISÃO ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA, com voto, e dele participaram Desembargador LEONEL CUNHA (relator) e Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA. CURITIBA, 14 de maio de 2021. 23 Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2021.8.16.0000 Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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