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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-71.2018.8.16.0035 São José dos Pinhais XXXXX-71.2018.8.16.0035 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Henrique Miranda

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00051787120188160035_4d7f3.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E NÃO CONHECE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INCONFORMISMO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO E INDENIZAÇÃO QUE SE REVELAVA INADMISSÍVEL, À LUZ DO QUE DISPÕE O ARTIGO 327, § 1º, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.

Cível - XXXXX-71.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.05.2022)

Acórdão

RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos Pinhais, JOSÉ ALVES CORDEIRO propôs ação de retificação de registro civil e indenização por danos morais, objetivando, em suma, a substituição do patronímico “Cardoso” pelo patronímico “Cordeiro” em seu registro de nascimento, esclarecendo que, na certidão mais antiga com base nele extraída, este último nome de família lhe atribuído, constando também de seus demais documentos.O pedido de retificação foi julgado procedente (mov. 74.1), e, provocado mediante embargos de declaração para se pronunciar sobre o pedido indenizatório, o Juízo a quo o repeliu, aduzindo que “a questão suscitada não merece deferimento, porquanto tratando-se de feito de jurisdição voluntária, em que não há lide, nem réu, não há como processar e julgar o pedido” (mov. 79.1). Inconformado, o Autor apelou (mov. 79.1), alegando, em suma: a) sofreu constrangimento em razão de o teor do registro divergir da certidão com base nele emitida e que expressa sua real identidade; b) o abuso na conduta do Cartório e os constrangimentos sofridos por si dão ensejo a indenização por danos morais, uma vez que a indiferença do escrivão lhe fez ter prejuízos financeiros. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja fixado valor indenizatório, a título de danos morais.É o relatório. VOTOConheço do recurso porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários, em especial os da tempestividade e adequação (o autor litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, estando dispensado de preparo).A insurgência recursal diz respeito à não apreciação, pelo Juízo de 1º Grau, do pedido de arbitramento de indenização por danos morais.Sem ambages, deve ser negado provimento ao recurso.Como salientado na decisão do juiz de 1º grau dada em atenção aos embargos de declaração (mov. 79.1), a ação de retificação de registro civil é procedimento de jurisdição voluntário, na qual, tecnicamente, inexiste lide. Presta-se ele, exclusivamente, à correção de defeito formal ou do teor do registro, de modo a compatibiliza-lo com as normas que disciplinam sua lavratura ou com os fatos nele indicados – por exemplo, a data de ocorrência do evento objeto do registro, do nome da pessoa, de sua filiação ou estado civil.O atendimento da pretensão de obtenção de indenização, por seu turno, depende da instauração de um processo de conhecimento, na qual seja imputada a alguém a prática de um ato ilícito produtor de dano que a torne responsável por sua reparação, ainda que pela entrega de uma soma de dinheiro ao lesado para compensa-lo do prejuízo sofrido.O artigo 327, § 1º do CPC, por seu turno, subordina a cumulação de pedidos, em único processo e contra o mesmo réu, ao atendimento dos seguintes requisitos: i) que haja compatibilidade entre os pleitos; ii) que para deles conhecer seja competente o mesmo Juízo; iii) que o procedimento seja adequado para todos os pedidos.No caso que se examina, ao menos o segundo requisito não está presente, posto que, para o conhecimento do pedido de retificação, era competente o Juízo da Vara de Registros Públicos, ao passo que, para o indenizatório, a competência recai sobre o Juízo Cível ou o da Fazenda Pública, a depender de contra quem seja ele dirigido (se, respectivamente, contra o oficial registrador ou o Estado).Portanto, andou bem o d. Juízo de 1º Grau ao não conhecer do pedido de arbitramento de indenização, pois faltava-lhe competência para isso, além de não ser tal pretensão cumulável com a de retificação do assento de nascimento.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1495358293

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