Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-70.2020.8.16.0004 Curitiba XXXXX-70.2020.8.16.0004 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Nilson Mizuta

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00014427020208160004_0891c.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2019. CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. VAGA RESERVADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PROVA DISCURSIVA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE SOMATIVOS REFERENTES À MATÉRIA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E ADVOCACIA PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA IMPETRANTE. NÃO ACOLHIMENTO. QUESITOS QUE EXIGIAM CONHECIMENTOS SOBRE O NORMATIVO PREVISTO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, TRADUZIDA, EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO, NO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXATA CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.

Cível - XXXXX-70.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.05.2022)

Acórdão

RELATÓRIO Jonanta Rodigues dos Santos impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente praticado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Curitiba – PR. Relatou possuir deficiência visual monocular e que se inscrevera no concurso para participar na condição de pessoa com Deficiência – PcD, sendo deferida a sua participação para o cargo de Procurador da Câmara de Vereadores de Curitiba. Registrou que, embora classificado em 1º lugar entre os candidatos da categoria PcD, fora desclassificado pois obtivera pontuação 59,75 na prova discursiva, não alcançando a nota mínima de 60 estipulada no edital. Arguiu que a autoridade impetrada exigira quesito/conhecimento de item não previsto no Conteúdo Programático do edital. Afirmou que as questões 4.1.4 e 4.2.1, abarcaram o conhecimento e aplicação da matéria relativa à “dispensa de licitação”, a qual não constava de forma expressa no edital. Asseverou que, com relação a questão 4.1.1, se mostra desarrazoado exigir que o candidato enfatize o caráter opinativo e não vinculante do parecer jurídico elaborado. Defendeu que, a referida exigência não possui previsão legal, administrativa, seja ela no manual de comunicação de escrita oficial da Prefeitura Municipal de Curitiba, instituído pelo Decreto nº 856/2013, sobretudo no conteúdo programático. Acrescenta a inexistência de previsão editalícia para a pauta de avaliação 5 “fecho”, presente no espelho de correção da peça processual elaborada. Requereu a concessão de liminar para reservar sua vaga, em caso de eventuais nomeações até a mencionada posição. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade das questões 4.1.1; 4.1.4, 4.2.1, atribuindo-lhe a respectiva pontuação, ou majorando a nota já conferida pela banca examinadora. O pedido liminar foi indeferido pelo magistrado a quo (mov.6.1). A autoridade impetrada prestou as informações (mov. 13.4). O Ministério Público de primeiro grau se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov.19.1). Sobreveio a r. sentença, em que o MMº Juiz, Dr. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, julgou improcedente os pedidos iniciais para denegar a segurança pleiteada pelo impetrante (mov.23.1). Irresignado, Jonanta Rodrigues dos Santos interpõe apelação cível (mov.28.1). Requer a reforma da r.sentença, sob o fundamento de que, as impugnações à correção da banca examinadora não se encontram na esfera de mérito do ato administrativo. Salienta que, no tocante às questões/somativos 4.1.4 e 4.2.1, foi cobrada a matéria de “dispensa de licitação” não prevista no edital do certame. Ressalta que, o espelho de correção exigia item não previsto no edital, consistente na afirmação de que o parecer jurídico possuí caráter opinativo e que não é vinculante. Refuta a distribuição da pontuação atribuída a cada um dos critérios de correção por parte da banca examinadora, especialmente no que se refere ao item 5 “fecho”, da peça elaborada. Requer, em síntese, a reforma da r.sentença para que a segurança seja concedida a fim de classificar o Impetrante no cadastro de reserva PCD. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 34.1). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Ilustre Procurador, Dr. Bruno Sergio Galati, opinou pelo não provimento do recurso (mov.28.1 - TJPR). VOTO O recurso é tempestivo, pois a apelante realizou a leitura da intimação da r. sentença no dia 13 de outubro de 2020 e apresentou recurso em 05 de novembro de 2020. Há interesse e legitimidade, uma vez que a decisão a quo lhe foi desfavorável. Dispensado do preparo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que denegou a segurança pleiteada por Jonanta Rodrigues dos Santos no presente writ, o qual foi impetrado contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Curitiba – PR, que o desclassificou do certame para Procurador Jurídico na categoria PcD. Preliminarmente, o apelado sustenta que o impetrante carece de interesse processual, pois o resultado final do concurso foi publicado em 27 de março de 2020, motivo pelo qual ocorreu a perda superveniente do objeto. Razão não lhe assiste. Isso porque, não obsta ao Judiciário verificar as ilegalidades e a reclassificação do impetrante em conformidade com a pontuação que pode lhe ser atribuída, caso concedida a segurança. Em outras palavras, as eventuais ilegalidades no transcurso do concurso público não são convalidadas pelo encerramento do prazo de validade ou de uma de suas etapas, permanecendo íntegro o interesse de agir do impetrante. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “é firme a orientação desta Corte de que a homologação final do concurso não induz à perda do objetoda ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame” ( AgRg no RMS XXXXX/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 22/04/2016). Ainda: “ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.PERITO CRIMINAL. REPROVAÇÃO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.REPROVAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA.PRECEDENTE DO E. STF. POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO.SÚMULA 83/STJ. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. (...)” ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em03/10/2017, DJe 17/10/2017). Desse modo, rejeito a preliminar de carência da ação pela perda do objeto. Quanto ao mérito, destaque-se que em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o seu descumprimento pela comissão competente, sendo vedado o exame de mérito das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Assim, à banca examinadora é dado o mérito administrativo, não podendo o Judiciário invadir tal competência, imiscuindo-se na discricionariedade do ato administrativo. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame ( RE XXXXX/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). No mesmo sentido: “(...) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Com efeito, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS XXXXX/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; AgRg no RMS XXXXX/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. Incidência da Súmula 83/STJ.” ( AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Ainda em matéria de concurso público, é pacífico que o candidato, ao se inscrever no concurso público, está sujeito às regras que compõe o edital, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Por outro lado, a Administração Pública também está vinculada a este postulado. Sobre o tema, Alessandro Dantas Coutinho E. F. leciona: “Em tema de concurso público é pacífico que o edital faz lei entre as partes, estabelecendo regras às quais ficarão vinculados a Administração e os candidatos. Essa é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Esse princípio é entendido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina como uma faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas devido à sua importância, em especial no concurso público, ele merece tratamento próprio”[1]. No presente caso, verifica-se que não existe ilegalidade que autoriza a manifestação desta c. Corte, pois, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório foi observado pela apelada com relação aos somativos 4.1.1; 4.1.4, 4.2.1 e pauta de avaliação utilizada pela banca examinadora. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a Câmara Municipal de Vereadores de Curitiba lançou, em 2019, o concurso público regido pelo edital nº 001/2019, para provimento, dentre outros, do cargo de Procurador Jurídico, com vencimento inicial de R$ 4.556,38. De acordo com o conteúdo programático previsto no Anexo do referido edital, foi exigido dos candidatos ao cargo específico o conhecimento sobre a formação dos contratos administrativos, incluindo-se as licitações e sua gama de procedimentos específicos: “2.7. Contratos Administrativos. Conceito e Caracteres Jurídicos. As diversas espécies de Contratos Administrativos. Convênios Administrativos, Contratos de Gestão. Legislação Federal e Lei Municipal 9226/97 e alterações. Decreto Municipal nº 1192/2017. Termos de Parceria. Lei Federal nº 13.019/2014, Concessões. Legislação Federal. Leis Municipais nº 10192/2001 e nº 10.506/2002. Parcerias Público-Privadas -Legislação Federal e Lei Municipal nº 11.929/2006. Decreto Municipal nº 1251/2018. 2.8. Formação dos Contratos Administrativos. Licitação: Conceito, Fundamentos, Modalidades e Procedimentos. Pregão. Licitação e Contratos nas concessões e permissões de serviços públicos, nas parcerias público-privadas e nos serviços de publicidade. O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).” (mov. 1.8). De acordo com a insurgência do impetrante, a matéria relativa à dispensa de licitação contida nos somativos 4.1.4, 4.2.1, não estaria prevista no Edital, em seu conteúdo programático, motivo pelo qual, devem ser anuladas com a atribuição da respectiva pontuação. Os referidos somativos apresentados no espelho de correção demonstraram o padrão de resposta exigido dos candidatos, nos seguintes termos: “Somativo 4.1.2. Afirma que a Constituição da Republica determina que a licitação é procedimento antecedente obrigatório para a celebração de contratos públicos, podendo ser dispensada nos casos especificados na legislação, ou ser inexigível quando não houver possibilidade de competição (...) Somativo 4.1.4. Afirma que, embora seja possível a dispensa da licitação na espécie, também é possível a realização de nova licitação para execução do remanescente da obra, a qual pode dar-se, tanto na modalidade concorrência, como na de tomada de preços, devido aos valores da obra” Compulsando o conteúdo programático e o modelo de resposta apresentado pela banca examinadora, resta claro que, embora o edital não descreva expressamente o instituto da “dispensa de licitação” no item 2.8, a matéria é logicamente abarcada no tema de licitações e formação de contratos administrativos. Registre-se que, o instituto cobrado pela banca examinadora está capitulado no mesmo diploma legal que rege os procedimentos licitatórios e os contratos administrativos, qual seja, a Lei nº 8.666/93, mais especificamente, no art. 24, incisos I a XXXV. Sob essa ótica, salienta-se que o próprio edital, ao dispor sobre a legislação específica exigida no certame, elencou a Lei Federal nº 8.666/93: “Legislação Específica: a. Lei 10.520/2002.b. Lei Complementar Federal nº 95/98.c. Lei Federal nº 8.429/92.d. Lei Federal nº 8.666/93.e. Lei Federal nº 9.784/1999.f. Lei Orgânica de Curitiba.g. Regimento Interno Câmara (Resolução nº 8 de 03 de dezembro de 2012).” Portanto, verifica-se que, a matéria impugnada está prevista na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), não sendo possível, por consequência, anular os mencionados somativos, ante a ausência de previsão no conteúdo programático do edital. Nesse mesmo sentido, não procede a alegada ilegalidade na exigência de o candidato destacar que o parecer jurídico possuí caráter opinativo e que não é vinculante para a decisão administrativa, uma vez que, há previsão no item 2.3 do conteúdo programático, in verbis: “2.3. Advocacia Pública. Preceitos Constitucionais. Lei Orgânica do Município” Como se vê, segundo previsão editalícia, exigiu-se do candidato o conhecimento relativo à advocacia pública e suas atribuições, de modo que, eventuais parâmetros de correção e exigências da banca não são passíveis de correção no presente writ, por se tratar de mérito do ato administrativo. O espelho de correção assim dispõe:(mov.13.4). O mesmo se aplica ao item 5 “fecho” da pauta de avaliação, presente no espelho de correção da peça processual elaborada, descrito da seguinte forma:(mov.13.4). A partir dessa premissa frise-se, novamente, que é vedado ao Magistrado imiscuir na correção e aprofundar-se nos critérios de correção para decidir se a questão está ou não errada. É autorizado ao Poder Judiciário, apenas, ater-se ao aspecto da legalidade, observando eventuais erros materiais, erros na somatória da pontuação; se a correção possui coerência ante o conteúdo previsto no edital do certame. Desse modo, no caso dos autos não há como acolher a pretensão exposta no presente writ sem que haja interferência direta do Poder Judiciário na tarefa atribuída ao examinador. Sobre o tema, já decidiu essa Corte: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL - EDITAL Nº 01/2018 – IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA - DECISUM SINGULAR QUE CONSIDEROU NULA A QUESTÃO DE Nº 58, REFERENTE AO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL - QUESTÃO QUE ATENDEU AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS - AUSENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE - CONTEÚDO EXIGIDO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.“(...) 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.3. (...). no AgInt no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019)” (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-36.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 28.03.2021) “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ, REGIDO PELO EDITAL N.º 01/18. CORREÇÃO DA QUESTÃO 4 DA PROVA ESCRITA (PEÇA PRÁTICA). ATRIBUIÇÃO DE NOTA PARCIAL EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO 2.2 DO PADRÃO DE RESPOSTA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. EXPRESSÕES EXIGIDAS DOS CANDIDATOS QUE ESTÃO DE ACORDO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO ESTABELECIDO PELO EDITAL INAUGURAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB N.º 632.853/CE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE.SEGURANÇA DENEGADA.” (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-34.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.08.2021) Por tudo isso, verifica que a insurgência da apelante não merece prosperar, pois não está demonstrada a violação de direito líquido que autorize a concessão da segurança pleiteada. Do exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível interposta por JONANTA RODRIGUES DOS SANTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1497247747

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-1 Curitiba

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX PR XXXXX-4/01 (Acórdão)

Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX-69.2016.8.14.0000 BELÉM

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 meses

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-97.2022.8.26.0053 São Paulo