16 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TJPR • - Cumprimento de sentença • 10433 • XXXXX-66.2016.8.16.0018 • Tribunal de Justiça do Paraná - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Assuntos
Juiz
Partes
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PROJUDI - Processo: XXXXX-66.2016.8.16.0018 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Lieje Aparecida de Souza Gouveia:8711
08/12/2016: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 -
Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br
Processo: XXXXX-66.2016.8.16.0018
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Valor da Causa: R$35.200,00
Polo Ativo (s): Robson de Paula Guimaraes ALINE PAZIN DE ANDRADE SANTOS
Polo Passivo (s): A L J MOTEL LTDA
HOMOLOGAÇÃO DE PROJETO DE SENTENÇA. JUIZ LEIGO. PROCEDENTE. SEM
RESSALVAS
HOMOLOGO , por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, sem ressalvas: O inteiro teor do projeto de sentença passa a fazer parte desta sentença. Cientifico as partes do disposto no art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena aplicação de multa e utilização dos sistemas:a) Bacen Jud - 2.0, para realização de penhora on line; b) Renajud para bloqueio de circulação, transferência e licenciamento de veículos; c) Infojud, para obtenção de informações junto à Receita Federal , dispensada nova citação, e que a execução provisória do julgado é possível mediante a extração de carta de sentença, já que o recurso inominado não tem efeito suspensivo com relação ao cumprimento da sentença.
Fica desde já, intimada a parte vencida a cumprir o julgado tão logo
ocorra o trânsito em julgado, ciente de que ocorrendo o pagamento da condenação em até quinze dias depois do trânsito em julgado, não haverá acréscimo da multa de 10% (por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 97 do Fonaje: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento", c/c o art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95).
Cientifico as partes de que será possível, a partir da publicação da sentença, o acesso ao inteiro teor no site www.tjpr.jus.br link Sentença Digital. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Maringá, 08 de Dezembro de 2016.
LIÉJE APARECIDA DE SOUZA GOUVÊIA
Juíza de Direito