Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJPR • - Cumprimento de sentença • 10433 • XXXXX-66.2016.8.16.0018 • Tribunal de Justiça do Paraná - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Assuntos

10433, Indenização por Dano Moral

Juiz

Alberto Luís Marques dos Santos

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor32.1%20Arquivo:%20Senten%C3%A7a.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

PROJUDI - Processo: XXXXX-66.2016.8.16.0018 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Lieje Aparecida de Souza Gouveia:8711

08/12/2016: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 -

Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br

Processo: XXXXX-66.2016.8.16.0018

Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível

Assunto Principal: Indenização por Dano Moral

Valor da Causa: R$35.200,00

Polo Ativo (s): Robson de Paula Guimaraes ALINE PAZIN DE ANDRADE SANTOS

Polo Passivo (s): A L J MOTEL LTDA

HOMOLOGAÇÃO DE PROJETO DE SENTENÇA. JUIZ LEIGO. PROCEDENTE. SEM

RESSALVAS

HOMOLOGO , por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, sem ressalvas: O inteiro teor do projeto de sentença passa a fazer parte desta sentença. Cientifico as partes do disposto no art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena aplicação de multa e utilização dos sistemas:a) Bacen Jud - 2.0, para realização de penhora on line; b) Renajud para bloqueio de circulação, transferência e licenciamento de veículos; c) Infojud, para obtenção de informações junto à Receita Federal , dispensada nova citação, e que a execução provisória do julgado é possível mediante a extração de carta de sentença, já que o recurso inominado não tem efeito suspensivo com relação ao cumprimento da sentença.

Fica desde já, intimada a parte vencida a cumprir o julgado tão logo

ocorra o trânsito em julgado, ciente de que ocorrendo o pagamento da condenação em até quinze dias depois do trânsito em julgado, não haverá acréscimo da multa de 10% (por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 97 do Fonaje: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento", c/c o art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95).

Cientifico as partes de que será possível, a partir da publicação da sentença, o acesso ao inteiro teor no site www.tjpr.jus.br link Sentença Digital. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Maringá, 08 de Dezembro de 2016.

LIÉJE APARECIDA DE SOUZA GOUVÊIA

Juíza de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1720974280/inteiro-teor-1720974282