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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-21.2022.8.16.0000 Pinhais XXXXX-21.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Hayton Lee Swain Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00375322120228160000_6402b.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA AJUIZADA PELA FRANQUEADA. TUTELA DEFERIDA COM BASE NO ARTIGO 300, DO CPC. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DA FRANQUEADORA. ABUSIVIDADE NÃO VISLUMBRADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DISPOSITIVO QUE ATENDE, EM PRINCÍPIO, O CONTIDO NO ARTIGO , XV, a e b, DA LEI 13.966/2019. SUSPENSÃO AFASTADA.

Há que se manter vigente, ao menos em juízo provisório das tutelas de urgência, a cláusula de não concorrência prevista em contrato de franquia, eis que atendido na hipótese, em princípio, o disposto no artigo , XV, a e b, da Lei 13.966/2019, circunstância que afasta, neste momento, a alegada abusividade da referida cláusula e enfraquece a verossimilhança das alegações, não sendo possível se distanciar da orientação de que “Não se mostra abusiva a cláusula de barreira em contratos de franquia, se explicitado em seu teor o exato critério sobre o qual recai a obrigação de não concorrência. (TJPR - 15ª C.Cível – XXXXX-83.2017.8.16.0194. DES. LUIZ CARLOS GABARDO. J. 08.02.2021). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - XXXXX-21.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.10.2022)

Acórdão

AD CLINIC ESTÉTICA FRANQUIA LTDA. agrava, com pedido liminar, da decisão de mov. 18, por meio da qual foi concedida a tutela de urgência (art. 300, do CPC), pleiteada pela agravada MR ITAJAÍ ESTÉTICA E BEM ESTAR LTDA., autora da ação ANULATÓRIA DO CONTRATO DE FRANQUIA C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS XXXXX-22.2022.8.16.0033, para o fim de “suspender a multa contratual incidente para a hipótese de violação da cláusula de não concorrência e demais cobranças decorrentes do contrato de franquia” firmado pelas partes (mov. 1.6-TJ).A agravante relata a ausência dos requisitos para a concessão da tutela deferida na origem, defendendo a validade da cláusula de não concorrência após a rescisão do contrato de franquia – no caso manifestada unilateralmente pela agravada, notificação de mov. 1.7, de abril de 2022 – a qual prevê um impedimento temporário (5 anos, cláusula 23.2) do exercício das mesmas atividades descritas no contrato, medida que se encontra alinhada à Lei de Franquias e à Lei da Propriedade Industrial, e visa preservar a propriedade dos conhecimentos transmitidos pela franqueadora e inerentes à rede AD CLINIC, não sendo possível a atuação irregular da ex-franqueada no mesmo segmento de mercado e no mesmo endereço físico, dentro do prazo assinalado, prática que lhe causa prejuízo, tudo nos moldes da jurisprudência que cita em favor de sua tese.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo (mov.8.1-TJ).Contraminuta em mov. 15-TJ, com preliminar de não conhecimento do recurso, por veicular pretensão não submetida ao juízo de primeiro grau e, no mérito, pelo seu desprovimento.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO. Como relatado, trata-se aqui de examinar uma decisão interlocutória que deferiu, à luz do artigo 300, do CPC, a tutela postulada pela franqueada MR ITAJAÍ ESTÉTICA E BEM ESTAR LTDA., nos autos da ação anulatória de contrato de franquia por ela ajuizada em desfavor da aqui agravante, a franqueadora AD CLINIC ESTÉTICA FRANQUIA LTDA.Pois bem, de saída cumpre deliberar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso trazida pela agravada em contraminuta (mov.15.1-TJ).De fato, a parte agravante trouxe no agravo matéria (pleito para obstar a atuação da agravada) que não pode ser aqui conhecida, eis que não deduzida em primeiro grau.Aliás, tal fato já havia sido percebido quando do recebimento do recurso, e assim foi a pretensão repelida por meio da decisão inicial do agravo (mov. 8.1-TJ). Veja-se:“De outro lado, não me parece possível a medida pleiteada pela agravante, com vistas a impedir a atuação da agravada, considerando que o pleito escapa do âmbito deste recurso, que deve se limitar ao exame da decisão que deferiu a tutela de urgência na ação proposta pela ex-franqueada”.Deste modo, fica ratificado o não conhecimento dessa parte do recurso.Quanto à parte conhecida, diga-se desde logo ser possível extrair das razões do agravo o inconformismo da franqueadora agravante, quanto à suspensão liminar da cláusula de não concorrência prevista no contrato de franquia que se busca anular (mov. 1.6 dos autos de origem, cláusula 23), que defende a sua legalidade e higidez, expressamente pedindo a revogação da liminar deferida na origem, o que atende o requisito de admissibilidade do agravo (artigo 1.026, III, do CPC), e norteará o seu julgamento.Vale citar os seguintes trechos da petição inicial deste recurso:“insurge-se a Agravante contra a r. decisão de fls. 205 e 206 dos autos do processo nº XXXXX-22.2022.8.16.0033, que deferiu os pedidos de tutela provisória de urgência requeridos pelos Agravados, por compreender preenchidos os requisitos do Art. 300 do CPC, autorizando o descumprimento da cláusula de não-concorrência (...)“ (...) de forma que o juízo de base não agiu com o costumeiro acerto, ao compreender que o atendimento da cláusula de não-concorrência significaria na obstaculização completa da atividade empresarial, o que não é verdade.O juízo de base, ao obstar a Agravante o exercício de sua cláusula de não concorrência, legitimou os Agravados em explorar, sem autorização, de conhecimentos, informações e dados confidenciais, utilizados no comércio e na prestação de serviços, exclusivos de franqueados da Agravante, conhecimentos estes, transferidos aos Agravados, apenas em razão da relação contratual ora rescindida.Ao deixar de aplicar o disposto na cláusula de não concorrência inaudita altera pars legitimou outros franqueados da rede a adotarem o mesmo caminho, o que pode impactar de forma irreversível as atividades e o renome da Agravante.Frente ao exposto, não há o que se falar em probabilidade de direito em favor dos Agravados, sendo a revogação da medida liminar, medida que se impõe”.Visto isso, cumpre então deliberar sobre o mérito recursal, adstrito à suspensão liminar dos efeitos da cláusula de não concorrência inserida em um contrato de franquia, que é objeto da ação anulatória movida pela agravada (mov. 1.6 dos autos de origem, cláusula 23ª), deferida na origem, por vislumbrados os requisitos do artigo 300, do CPC.Ocorre que na decisão agravada se consignou que o eventual acolhimento das alegações da autora poderiam, em última análise, “afastar por completo a cláusula de não concorrência e a exigibilidade das demais obrigações decorrentes do contrato de franquia”, para então entender adequada a suspensão dos seus efeitos.Todavia, neste âmbito de cognição superficial, tenho que não pode ser chancelada tal orientação, simplesmente ao se examinar a matéria sob prisma oposto àquele realizado em primeiro grau, o que permite concluir que a medida assume contornos de irreversibilidade - fato impeditivo de seu deferimento -, diante de um cenário de eventual improcedência do pedido manifestado na ação. Explico.É que nesta hipótese, muito provavelmente não seja possível restabelecer os efeitos da referida cláusula de não concorrência, uma vez escoado o prazo de sua vigência durante o trâmite da ação.Veja-se a cláusula (mov.1.6): O tema já foi decidido pelo STJ:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE INVERSA. (...) Não ofende o art. 300 § 3º do CPC, decisão que, diante da incontroversa existência de cláusula de não concorrência, defere tutela de urgência voltada ao estrito cumprimento do contrato, inibindo a pretensão do contratante a ela vinculado de exercer a concorrência no mesmo mercado durante o respectivo período de vigência. Irreversibilidade causaria a revogação da antecipação de tutela, uma vez que escoaria o período da restrição, exaurindo-se os efeitos da cláusula, sem que ela tivesse surtido seus efeitos próprios, nos termos do contrato de franquia. ( AgInt no REsp n. 1.802.278/RJ, Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 2/12/2019).Não fosse isso, é possível concluir que a suposta verossimilhança das alegações da parte autora fica enfraquecida frente ao atendimento, em princípio, do disposto no artigo , XV, a e b, da Lei 13.966/2019.Eis como constou da circular de oferta da franquia (mov.1.5):Assim, à primeira vista, não há como se afastar da orientação do colegiado desta 15ª Câmara, que é no sentido de que “Não se mostra abusiva a cláusula de barreira em contratos de franquia, se explicitado em seu teor o exato critério sobre o qual recai a obrigação de não concorrência. (TJPR - 15ª C.Cível – AC XXXXX-83.2017.8.16.0194. DES. LUIZ CARLOS GABARDO. J. 08.02.2021).De todo o exposto, portanto, se conclui que neste momento a suspensão liminar dos efeitos da referida cláusula se revela prematura, vez que no caso dos autos há alegação de mútuo descumprimento contratual, sendo que a franqueadora ainda apresenta reconvenção (mov. 52.1), de modo a se recomendar o ingresso mais aprofundado na seara probatória, ao crivo do contraditório, razão pela qual, neste momento, a suspensão deferida na origem deve ser afastada, pelo que confirmo a liminar deferida em mov.8.1-TJ, dando-se provimento ao recurso, na parte conhecida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726970754

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