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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-24.2020.8.16.0025 Araucária XXXXX-24.2020.8.16.0025 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais

Publicação

Julgamento

Relator

Débora De Marchi Mendes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00116972420208160025_e86ec.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LEI MUNICIPAL Nº 1.703/06. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES A VERBAS NÃO RECEBIDAS HABITUALMENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR

- 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - XXXXX-24.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO DÉBORA DE MARCHI MENDES - J. 28.11.2022)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-24.2020.8.16.0025 Recurso Inominado Cível nº XXXXX-24.2020.8.16.0025 Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária Recorrente (s): Município de Araucária/PR Recorrido (s): MARCIA REGINA DA ROCHA e ELENICE BONIATTI Relator: Débora De Marchi Mendes RECURSO INOMINADO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LEI MUNICIPAL Nº 1.703/06. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES A VERBAS NÃO RECEBIDAS HABITUALMENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade deste recurso, deve esse ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município requerido contra a R. Sentença de seq. 27.1 dos autos principais, em que intenta o recorrente a reforma da R. Sentença, que o condenou ao pagamento das gratificações natalinas com base na maior remuneração das autoras (art. 63 da Lei 1.703), incluindo verbas que não integravam a remuneração ordinária nos cálculos. Pleiteia, o Município recorrente, o afastamento das verbas que não integravam a remuneração ordinária, a fim de que o cálculo seja realizado apenas conforme os valores que compõem a remuneração das autoras. Da análise dos contracheques, tem-se que à remuneração das autoras foram adicionados valores pagos acumuladamente, denominados de “SUBSTITUIÇÃO MÊS ANTERIOR”, “RETRO PROG TRIENIO TRIBUT” e “RETRO PROG TRIENIO S/ TRIBUT”. Contudo, uma vez que tais valores não integram a remuneração habitual da parte, não devem constar no cálculo para a gratificação natalina, a qual implica em repetição da remuneração mensal ordinária, conhecida também como 13º salário. Dentro deste contexto, inexiste previsão legal expressa para que tal gratificação seja calculada com incidência de verba transitória em sua base de cálculo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA /PR. PRETENSÃO RECURSAL QUE SE LIMITA À DISCUTIR O CÁLCULO HOMOLOGADO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NA MAIOR REMUNERAÇÃO, INCLUÍDO O TERÇO DE FÉRIAS. ARTIGO 63 DA LEI 1.703/2006. GRATIFICAÇÃO QUE ESPELHA A REPRISE DA REMUNERAÇÃO MENSAL ORDINÁRIA. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DA LEI QUE NÃO PODE CONDUZIR À CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DIFERENCIADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011978- 14.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.11.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO DE PAGAMENTO COM BASE NA MAIOR REMUNERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MAIOR REMUNERAÇÃO DE VERBAS NÃO RECEBIDAS HABITUALMENTE. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO QUE CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MENSAL ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010914- 66.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 06.12.2021) Logo, as verbas não habituais auferidas pelas servidoras devem ser excluídas. Assim, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e excluir as verbas não habituais auferidas pelas servidoras da base de cálculo da gratificação natalina. Considerando o sucesso recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Araucária/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Rita Borges De Area Leão Monteiro, com voto, e dele participaram os Juízes Débora De Marchi Mendes (relator) e Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz. 25 de novembro de 2022 Débora De Marchi Mendes Juíza Relatora L
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