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18 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-30.2022.8.16.0000 Curitiba XXXXX-30.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Carlos Gabardo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00785433020228160000_42e2a.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.
2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - XXXXX-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023)

Acórdão

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 395.1 - 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 405.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU XXXXX-19.2018.8.16.0194, que Banco Bradesco S/A move em face de Luciana Alcântara Tavares e PP5KJ Gastronomia EIRELI ME, pela qual indeferiu o pedido de busca de bens das executadas mediante o sistema SNIPER.O agravante sustenta, em síntese, que “[...] tentou encontrar bens passíveis de penhora de propriedade do Agravado, contudo, suas tentativas foram inexitosas, não podendo o Douto Juízo a quo negar prestação jurisdicional, uma vez que a ferramenta de consulta junto ao sistema ‘Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)’ está ao seu alcance justamente com a finalidade de satisfazer a presente execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argui que “A pesquisa ‘Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)’, faz parte do Projeto Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis. Portanto, nada mais é que uma ferramenta à disposição do Poder Judiciário e assim das partes, onde íntegra as ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens, podendo o Magistrado realizar consultas e indisponibilidade sobre os bens” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Aduz que “[...] a utilização da respectiva ferramenta ‘SNIPER’ está plenamente prevista no Plano de Transformação Digital do TJPR” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso. O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 13.1 – 2º grau.As agravadas apresentaram resposta no mov. 21 – 2º grau.É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de pesquisa de bens das executadas, ora agravadas, Luciana de Alcantara Tavares e PP5KJ Gastronomia EIRELI ME, mediante o sistema SNIPER.O exequente, ora agravante, Banco Bradesco S/A, alega que “[...] tentou encontrar bens passíveis de penhora de propriedade do Agravado, contudo, suas tentativas foram inexitosas, não podendo o Douto Juízo a quo negar prestação jurisdicional, uma vez que a ferramenta de consulta junto ao sistema ‘Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)’ está ao seu alcance justamente com a finalidade de satisfazer a presente execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argui que “A pesquisa ‘Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)’, faz parte do Projeto Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis. Portanto, nada mais é que uma ferramenta à disposição do Poder Judiciário e assim das partes, onde íntegra as ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens, podendo o Magistrado realizar consultas e indisponibilidade sobre os bens” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assiste-lhe razão.O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é um sistema criado e regulamentado pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, com finalidade de facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, em especial execuções e cumprimentos de sentença.Por intermédio desse sistema é possível o cruzamento de dados e informações de diversas bases de dados, de modo a destacar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, a possibilitar a identificação de relações de interesse para processos judiciais de forma ágil e eficiente.A propósito, as informações constantes do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: “Benefícios do SniperPrimeira solução nacional e sem custos aos tribunais. Processos concluídos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade. A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida. Agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. Permite uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos. Fortalece a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos.Inibe a ocultação de patrimônio.Segurança e privacidade. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual.Ambiente pronto para receber novas bases de dados. O Sniper já possui nove fontes de dados e está pronto para receber novas bases. Fácil acesso com um login único. Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro)”. Este Tribunal de Justiça, por meio do Projeto de Transformação Digital do Poder Judiciário do Estado do Paraná, promovido pelo Comitê de Governança e Tecnologia da Informação e Comunicação do TJPR, regulamentou a utilização do sistema no âmbito desta Corte: “Entre as ações que compõem o Programa Justiça 4.0, estão:[...]o Projeto Sniper, ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos que vai possibilitar cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Tais vínculos não seriam perceptíveis em uma mera análise documental e, com o Sniper, será possível uma visualização em grafo, fácil e simples de operar. Facilitará a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro;” Assim, ante a aprovação do plano e implementação do sistema por este Tribunal, basta que o magistrado da causa solicite o acesso ao sistema por meio do SIGA[1].Enfim, como se vê, o SNIPER, assim como os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, é mais uma ferramenta disponível para auxiliar o juízo na busca de bens do devedor, a fim de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz.No caso, a despeito da citação das executadas, não houve pagamento, tampouco indicação de bens à penhora.Além do mais, desde o ajuizamento do feito, em 2018, não foram localizados bens via Sisbajud, Renajud, SIEL e Infojud.Nesse cenário, é perfeitamente possível a pesquisa de bens das executadas por intermédio do sistema SNIPER.Em conclusão, o recurso comporta provimento, a fim de autorizar o uso do SNIPER, para localização de bens em nome das executados, ora agravadas, Luciana de Alcantara Tavares e PP5KJ Gastronomia EIRELI ME. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A e dar-lhe provimento, a fim de autorizar o uso do SNIPER, para localização de bens em nome das executadas, ora agravadas, Luciana de Alcantara Tavares e PP5KJ Gastronomia EIRELI ME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1782720498

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