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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-29.2013.8.16.0001 Curitiba XXXXX-29.2013.8.16.00011 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

José Camacho Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_004388929201381600011_fe94c.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM APELAÇÃO. AVENTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DO SUPOSTO VÍCIO. MERO NÃO CONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REPRODUÇÃO DO APELO RECUSAL. INSURGÊNCIA APLICADA EM VIA INADEQUADA. MÁCULAS FORMAIS INEXISTENTES. NOTÓRIA PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. PROPÓSITO QUE, POR SI, NÃO INDUZ ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JÁ QUE, MESMO SENDO ESTA A PRETENSÃO DO EMBARGANTE, IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DE ALGUMA DAS MÁCULAS DESCRITAS NO ART. 1.022, CPC, O QUE NÃO OCORRE, NO CASO. VÍCIOS FORMAIS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR

- 13ª Câmara Cível - XXXXX-29.2013.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.04.2023)

Acórdão

Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA) Estes EDL foram interpostos por BANCO FIBRA S/A, do acórdão do mov. 15.1 (AC n. XXXXX-29.2013.8.16.0001), o qual conhecera parcialmente do recurso interposto pela parte embargante, e lhe negara provimento, nestes termos (ementa):APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.CONTRATO DE CRÉDITO LIMITE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALE-GAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS PRATICADA ESTAVA ABAIXO DO MERCADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE, NESSE PONTO, NÃO ATACARA OS MOTIVOS DA SENTENÇA. CON-TRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO LIMITE ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 297, DO STJ. RE-LATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE CONTRATO SEM PREVISÃO DE GARANTIA DA CONTA VINCULADA. O RÉU DEIXARA DE PROVER AS COMPENSAÇÕES NA CONTA, ENSEJANDO SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA INDEVIDA, À AUTORA. PERÍCIA COMPROBATÓRIA DE DESCONTOS FEITOS, EM ALGUNS PERÍODOS, E, OUTROS, QUE PELO BANCO TER DEIXADO DE FAZÊ-LOS, FORÇARAM O INADIMPLEMENTO. DESCUMPRIMENTO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE CONTAS ANALISADAS NOS AUTOS, FORA DO OBJETO DA DEMANDA. CONTAS ANALISADAS PELO PERITO, TRAZIDAS PELO RÉU, NA CONTESTAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Inconformada, aduzira a parte embargante que há contradição no acórdão que mantivera a decisão originária, já que: (a) os contratos firmados foram cumpridos na integralidade, resultando em negócio jurídico perfeito; (b) deve prevalecer os princípios inerentes ao pacto sunt servanda; (c) os contratos das contas sub judice já foram quitados, os quais, não poderiam ter sido objetos de revisão; (d) a majoração dos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) é exacerbada, o que acarretará enriquecimento, sem causa ao Patrono da parte embargada; (e) pedira-se que os EDL sejam acolhidos, sanando-se apontados vícios, com efeitos infringentes, e, do contrário, manifestara a intenção de prequestionamento. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDe pronto, tem-se que, à luz do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Mas, não se afigurara que houvera qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado (contradição), e, pela tônica da insurgência em análise, tem-se que a parte embargante, sequer apontara máculas formais no julgado e, deixara claro a intenção de prequestionamento genérico da matéria, embora nem aqui, esclarecera o dispositivo supostamente violado.Para isso, a ocorrência da contradição do julgado quando cumprira o contratado. Mas não fora isso, o que se tem do acórdão é que fora devidamente demonstrado (inclusive, citando-se o disposto pela perícia) que a parte embargante não cumprira adequadamente o estipulado. Veja, a propósito, este trecho:[...] Pois bem! Malgrado esse argumento, da parte apelante, razão não lhe cabe, já que a perícia demonstrara a existência de saldo em conta era suficiente à liquidação do débito, como com a transferência dos recursos da conta vinculada à corrente, em algumas datas e em outras se abstivera [...].[...] Assim, restara demonstrada a existência de períodos de movimentação dos recursos transferidos, da conta vinculada à conta corrente, de forma regular e, ao deixar de fazê-lo quanto à compensação, em determinados períodos, induzira a parte apelada a incorrer em situação de injustificada, mora (ou inadimplência relativa). Ainda, comprovara-se a existência de saldo suficiente à quitação do débito [...].[...] Não fora isso, a própria parte apelante confessa a prática tais compensações e, agora, viera a dizer que o contrato não preveria garantia da conta vinculada. [...] Por fim, o Banco deixara de comprovar a destinação dos recursos da conta vinculada, ante da não exibição dos instrumentos contratuais e, igualmente, não comprovara o porquê de ter mantido o saldo credor na conta vinculada, se na conta corrente o saldo era negativo [...].Logo, demonstra-se que não houvera qualquer contradição entre o contratado e o determinado em acórdão, o que justifica o resultado deste. Já na aplicação da regra do pacta sunt servanda, no acórdão bem se descrevera:[...] A vulnerabilidade do consumidor é um dos pilares do CDC, tanto que o seu art. , anuncia a imprescindibilidade da exposição dos mencionados comandos normativos a demonstrar a relativização do princípio da força obrigatória dos negócios jurídicos (o pacta sunt servanda), notadamente quando se está diante de contrato de consumo.Por fim, o argumento de que a majoração dos honorários recursais acarretaria enriquecimento sem causa, e, por isso, deveria ser fixada de forma equitativa, em nada demonstraria quanto a alguma contradição ou omissão no julgado, que ensejasse a pertinência deste recurso. Mas, como em todo o recuso, apenas se entrevê insatisfação quanto ao resultado do julgamento.Logo, percebe-se que o arrazoado da parte embargante se apoia em mero inconformismo com a posição que aí se adotara. Noutros termos dera entender que houvera error in judicando, mas, em vez de manejar eventual insurgência que fosse cabível, optara por questionar isso, em via atécnica, a dos embargos de declaração, cabíveis só para pôr em xeque error in procedendo, o que, no caso, inexistira. E, com essa postura, enfim, incorrera em óbvio desvio de finalidade deste recurso, assim manejado. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado nestes precedentes:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP XXXXX / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). Estes destaques não estão na fonte!EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP XXXXX/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). Destaques não da fonte!PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP XXXXX/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19, publicado no DJE de 5.4.19). Fonte sem estes destaques!Convém, ainda, lembrar RUI PORTANOVA, para quem o julgador é livre para se convencer, e não só quanto à prova, mas sobre todos os demais aspectos que circundam o tema, as alegações, em contraponto ao conteúdo probatório. Mais especificamente, além desse tecido probante, ele é livre para formar seu convencimento sobre o direito e a justiça na solução adequada da causa em julgamento (in “Princípios do Processo Civil”, 3ª ed., LIVRARIA DO ADVOGADO, Porto Alegre, 1999, p. 245). Assim, é nessa perspectiva que se concluíra que não houvera qualquer vício a se sanar.Destarte, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento implícito, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto a tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, convém deixar evidente que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado recorrido, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Confira:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. XXXXX/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19, publicado em DJE de 6.11.19).Por fim, recorda-se a parte embargante de que, a teor do art. 1.022, § 2º, do CPC, reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos (e raros) de defeito formal, poderá caracterizar comportamento processualmente ímprobo, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (ver, verbi gratia, o que se decidiu no (in AGRG no RESP n. XXXXX/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª T., julgado em 2.8.11, publicado no DJE de 8.8.11).E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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