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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-97.2022.8.16.0000 Curitiba

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

eduardo augusto salomao cambi

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR__00653539720228160000_3d689.pdf
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Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM”. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL OCUPADO PELA EX-ESPOSA E PELOS FILHOS DO EX-CASAL. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (I) ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: PEDIDO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE MOTIVAÇÃO. (II) OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA: PLEITO REJEITADO. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA TAMBÉM PARA OS FILHOS DO AGRAVANTE. PECULIARIDADE QUE AFASTA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. (III) RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Inteligência dos artigos 93, inc. IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil.
2. Motivação concisa não se confunde com falta de fundamentação. Jurisprudência.
3. O fato gerador da obrigação reparatória (aluguéis) consiste no uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes; porém, quando permanece no imóvel quem faz jus a alimentos – seja o ex-cônjuge, sejam os filhos –, os aluguéis não são compulsórios, podendo ser considerados alimentos in natura. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Doutrina.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1839553233

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