17 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-97.2022.8.16.0000 Curitiba
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
eduardo augusto salomao cambi
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM”. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL OCUPADO PELA EX-ESPOSA E PELOS FILHOS DO EX-CASAL. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (I) ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: PEDIDO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE MOTIVAÇÃO. (II) OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA: PLEITO REJEITADO. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA TAMBÉM PARA OS FILHOS DO AGRAVANTE. PECULIARIDADE QUE AFASTA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. (III) RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Inteligência dos artigos 93, inc. IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil.
2. Motivação concisa não se confunde com falta de fundamentação. Jurisprudência.
3. O fato gerador da obrigação reparatória (aluguéis) consiste no uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes; porém, quando permanece no imóvel quem faz jus a alimentos – seja o ex-cônjuge, sejam os filhos –, os aluguéis não são compulsórios, podendo ser considerados alimentos in natura. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Doutrina.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.