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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-79.2019.8.16.0077 Cruzeiro do Oeste XXXXX-79.2019.8.16.0077 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Leonel Cunha

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00072627920198160077_cc44e.pdf
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Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE SEGUIU O RITO DA PERÍCIA DEFINITIVA. RESTRIÇÃO DO USO DE FOGO. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO. NÃO COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

a) A indenização que valeria para imissão provisória na posse seria a indicada através de procedimento simplificado, sem a necessidade de nomeação de profissional especializado ou garantia do amplo contraditório, os quais seriam exigidos na elaboração do Laudo Pericial definitivo, a ser realizado na instrução. b) Porém, considerando a nomeação de engenheira agrônoma, apresentação do Laudo Pericial, seguido de impugnações e esclarecimentos, tem-se que a Avaliação que deveria ter sido prévia e provisória foi feita como definitiva. c) O Laudo Pericial já considerou indenização de 100% (cem por cento) das áreas das torres, inclusive das bases. d) A faixa de servidão já abarca a faixa de segurança, sendo que a restrição de uso de fogo, prevista pelo Decreto nº 2.661/1998 (por quinze metros dos limites das faixas de segurança), caracteriza mera limitação administrativa, não indenizável, uma vez que não esvazia absolutamente o direito de usar e gozar da propriedade da área. e) A ocupação temporária permite ao Poder Público utilizar transitoriamente imóveis privados, como forma de apoio à execução das obras, sendo devida indenização apenas ao final, mediante demonstração do prejuízo efetivo. f) Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e, pois, podem ser revisados sem provocação, notadamente quando não estipulados na sentença. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCLUÍDOS, DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-79.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022)

Acórdão

Vistos, RELATÓRIO 1) Em 18/10/2019, INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A, concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, ajuizou AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em face de LUIZ CLAUDIO MARCON e FLAVIO MARCON, ambos agricultores (NU XXXXX-79.2019.8.16.0077), asseverando que a Resolução Autorizativa nº 6.900, de 28/03/2018, declarou de utilidade pública a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Guaira - Sarandi, ficando autorizada a instituir servidão no imóvel dos Requeridos. Pediu imissão provisória na posse, e, ao final, a procedência da Ação, com a constituição da servidão, no valor de R$150.485,15 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), como indenização pelas restrições de uso, bem como das benfeitorias afetadas. 2) O pedido foi parcialmente deferido, em 1º/11/2019, condicionando a imissão “ao depósito em caução da avaliação judicial provisória prévia a ser elaborada pelo auxiliar do Juízo” (mov. 11.1 dos autos originários). 3) A Concessionária requereu a substituição do avaliador judicial nomeado por perito engenheiro agrônomo (mov. 36.1 dos autos originários). O pedido foi indeferido (mov. 38.1 dos autos originários) e a Autora interpôs o Agravo de Instrumento nº XXXXX-37.2019.8.16.0000. 4) Em 06/12/2019, o Eminente Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA concedeu tutela antecipada recursal para determinar a nomeação de perito engenheiro agrônomo (mov. 5.1 dos autos XXXXX-37.2019.8.16.0000). Desse modo, as Partes foram intimadas para apresentação de quesitos e nomeada engenheira agrônoma (mov. 60.1 dos autos originários). 5) FLAVIO MARCON e LUIZ CLAUDIO MARCON apresentaram contestação alegando vícios formais processuais; equívocos na avaliação unilateral da Concessionários; a imprescindibilidade da avaliação judicial prévia, e a não caracterização de urgência (mov. 116.1 dos autos originários). 6) Em 08/03/2020, a perita engenheira agrônoma juntou Laudo de Avaliação indicando a quantia de R$ 249.393,39 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) como justa indenização (mov. 155.1 dos autos originários). 7) INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A impugnou a contestação (mov. 158.1 dos autos originários) e, também, o Laudo Pericial, juntando Parecer Técnico (mov. 191.1 dos autos originários). 8) Em 15/05/2020, acompanhando divergência apresentada pelo doutor Juiz Substituto em 2º Grau ROGÉRIO RIBAS, esta 5ª Câmara Cível, por maioria, negou provimento ao Agravo de Instrumento (revogando a liminar), e, pois, manteve a decisão que reputou prescindível a nomeação de engenheiro agrônomo para realização do Laudo Pericial Prévio (mov. 263.1 dos autos originários). 9) Nos autos originários, o Laudo foi complementado, reduzindo a indenização para a R$ 208.517,48 (duzentos e oito mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos – mov. 217.1 dos autos originários). 10) Ambas as Partes apresentaram novas impugnações (mov. 227.1 e 229.1 dos autos originários). Todavia, a Concessionária requereu o depósito do valor indicado, e, pois, expedição do mandando de imissão provisória na posse. 11) Foi juntado Laudo Complementar, indicando como novo valor devido R$158.334,45 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos – mov. 234.1 dos autos originários). 12) Em 06/05/2020, INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A foi imitida na posse (mov. 265.1 dos autos originários). 13) FLAVIO MARCON e LUIZ CLAUDO MARCON impugnaram o Laudo Complementar (mov. 270.1 dos autos originários). 14) Em 14/09/2020, o processo foi saneado com o afastamento das questões preliminares; fixação dos pontos controvertidos; deferimento da produção da prova pericial e apresentação de novos quesitos (mov. 282.1 dos autos originários). 15) Em 07/11/2020, o Laudo Pericial Complementar ratificou o valor da indenização em R$158.334,45 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos – mov. 297.1 dos autos originários). 16) Novas impugnações às conclusões periciais (mov. 302.1 e 303.1 dos autos originários) e esclarecimentos (mov. 308.1 dos autos originários). 17) As Partes requereram consideração parcial da Perícia ou nomeação de outro Perito (mov. 318.1 e 319.1 dos autos originários), porém os pedidos foram indeferidos e homologado o Laudo (mov. 323.1 dos autos originários). 18) Em 17/06/2021, a sentença julgou o pedido inicial parcialmente procedente, a “fim de constituir em favor da parte autora a servidão pretendida, mediante o pagamento de indenização referente a desvalorização da área do imóvel atingido, e das benfeitorias alcançadas, no equivalente ao montante total de R$ 158.334,45 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos” (mov. 338.1 dos autos originários). Condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o da condenação. 19) FLAVIO MARCON e LUIZ CLAUDIO MARCON interpuseram Apelação Cível (mov. 341.1 dos autos originários), asseverando que: a) não foi realizada Perícia Judicial, com todas as indispensáveis formalidades, mas mera Avaliação Prévia, em nítida violação ao contraditório e ampla defesa; b) há nos autos originários 03 (três) valores distintos para a indenização, com oscilação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que demonstra a total falta de credibilidade da Avaliação; c) o Laudo equivocadamente considera que as áreas das torres devem ser indenizadas da mesma forma que as áreas que poderão ser cultivadas com restrições; d) também não foi considerado o direito à indenização pela área de 15 (quinze) metros de cada lado da faixa de servidão, conhecida como “faixa de segurança – faixa complementar”; e) para avaliar a faixa de segurança a Perito considerou a norma NBR 12304 e a Resolução nº 442 da ANATEL, que, todavia, não vigem mais; f) “Há ainda uma questão terminológica/conceitual a ser superada, pois a Sra. Perita também apresenta os conceitos de faixa de servidão e faixa de segurança, como sendo sinônimos”; g) na indenização também não foi considerada a ocupação temporária para instalação das “PRAÇAS DAS TORRES”, diante da necessidade de dezenas de operários e equipamentos ocupando as áreas adjacentes à servidão administrativa e destruindo o que estiver plantado ou construído. Pediu a anulação da sentença e realização de prova pericial; que seja incluída na indenização o coeficiente de 100% das áreas das três praças de torres, bem como as faixas suplementares de 15 (quinze) metros para cada lado da servidão e, ainda, valor equivalente à ocupação temporária das áreas adjacentes à servidão. 20) Contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (mov. 358.1 dos autos originários). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, arbitrando R$ 158.334,45 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) como valor justo da indenização pela área afetada (mov. 338.1 dos autos originários). a) Da não decretação de nulidade da sentença: Os Apelantes-Expropriados afirmam que a sentença é nula por cerceamento de defesa, na medida que não teria sido produzida Perícia definitiva, mas apenas Avaliação Prévia. Sem razão. Inicialmente foi condicionada a imissão provisória na posse à Avaliação Prévia, que seria elaborada por auxiliar do Juízo (mov. 11.1 dos autos originários). Todavia, foi deferida tutela de urgência no Agravo de Instrumento nº XXXXX-37.2019.8.16.0000, interposto pela Concessionária, determinando a nomeação de profissional engenheiro agrônomo para realizar Avaliação Prévia (mov. 5.1 dos autos XXXXX-37.2019.8.16.0000). Assim, em 10/12/2019, as Partes foram intimadas para apresentação de quesitos e nomeada engenheira agrônoma para atuar como Perita (mov. 60.1 dos autos originários). O Laudo Pericial foi apresentado em 08/03/2020 (mov. 155.1 dos autos originários), e apenas em 15/05/2020, esta 5ª Câmara Cível, por maioria, negou provimento ao Agravo de Instrumento (revogando a liminar), para manter a decisão que considerou prescindível a nomeação de engenheiro agrônomo para realização da Avaliação Prévia (mov. 263.1 dos autos originários). Todavia, como a Perícia já havia sido realizada, seguiram-se diversas impugnações e esclarecimentos, com a juntada de Laudos Complementares (mov. 217.1, 234.1, 297.1 e 308.1), em nítida afronta à finalidade precípua da Avaliação Prévia, no sentido de fornecer, de forma rápida e direta, avaliação imparcial para permitir a imissão provisória na posse. A indenização que valeria para imissão provisória na posse seria a indicada através de procedimento simplificado, sem a necessidade de nomeação de profissional especializado ou garantia do amplo contraditório, requisitos estes que seriam exigidos na elaboração do Laudo Pericial definitivo, a ser realizado na instrução. Prova disso, é que a ação foi ajuizada em 18/09/2019 e a INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A foi imitida na posse apenas em 06/05/2020, (mov. 265.1 dos autos originários). Vale ressaltar que, ao sanear o processo, o doutor Juiz “a quo” reconheceu que a Avaliação servia inicialmente à “verificação do preço inicial ofertado pela autora” (f. 2 do mov. 282.1 dos autos originários) e, assim, deferiu a produção de prova pericial definitiva. Contudo, aproveitou os atos já realizados (vistoria e apurações), e, pois, determinou apenas a apresentação de novos quesitos e produção do Laudo Final (f. 2 do mov. 282.1 dos autos originários). Ou seja, a Avaliação que deveria ter sido prévia e provisória, foi feita como definitiva. E assim aceita pelas partes. Desse modo, vê-se que não houve cerceamento de defesa, sendo respeitadas todas as etapas da Perícia definitiva. b) Do valor da indenização: b.1) Da indenização das áreas das “praças das torres”: Os Apelantes afirmam que o Laudo equivocadamente considera que as áreas das praças das torres (as quais, segundo a Perita, serão definitivamente inutilizadas) devem ser indenizadas da mesma forma que as áreas que poderão ser cultivadas com restrições. Assim, requerem “seja incluído no montante final da indenização o valor referente às 03 (três) “praças das torres” no coeficiente de 100%, uma vez que as áreas ficam inutilizadas para qualquer cultivo.” (f. 8 do mov. 347.1 dos autos originários). Examinando o Laudo Pericial Definitivo, percebe-se que a Perita explica o método de análise da depreciação das áreas afetadas no item “4.2.2 COEFICIENTE DE SERVIDÃO”: “O coeficiente de servidão exprime a perda real do valor da fração de um imóvel, devido às depreciações impostas a esta fração de terra, na forma com que atuam os fatores depreciativos específicos. Os prejuízos que estarão contidos no coeficiente de servidão são os seguintes: a. Proibição de construção; b. Impossibilidade de cultivo de plantas de porte superior a 3,5 m; c. Impossibilidade de queimadas. d. Presença de riscos e incômodos; e. Restrições de uso do trecho da área serviniente propriedade; f. Distância em relação às edificações; g. Destinação econômica da área afetada; h. Posição da LT em relação à propriedade, i. Percentual de comprometimento da linha em proporção à área j. Localização de torres k. Fiscalização e manutenção. O coeficiente de servidão foi calculado segundo a tabela de Philippe Westin, (Tabela 4) consagrada pelo uso.” (f. 15 do mov. 297.1 dos autos originários). Não obstante, quanto à instalação das torres, alerta expressamente que: Ou seja, já está sendo considerada indenização de 100% (cem por cento) das áreas das torres, inclusive da base. b.2) Das faixas de segurança: Asseveram os Apelantes que devem ser “indenizados pela área de 15m (quinze) metros de cada lado da faixa de servidão, materializando assim uma ‘faixa de segurança’” (f. 09 do mov. 347.1 dos autos originários). De acordo com a NBR 5422, “A largura da faixa de segurança de uma linha aérea de transmissão de energia elétrica deve ser determinada levando-se em conta o balanço dos cabos devido à ação do vento, efeitos elétricos e posicionamento das fundações de suportes e estais.” (item 12.1 do mov. 26.4 destes autos). No Laudo Pericial, a faixa de servidão foi descrita como “uma aérea de 8,3214 hectares, sendo 64 metros de largura (32m de cada lado do eixo central da linha de transmissão e de 1.300,35 metros de comprimento).” (f. 04 do mov. 155.1 dos autos originários, destaquei). Ainda, consta na resposta ao quesito sete, que “A largura da faixa de passagem deve respeitar critérios que estipulam distâncias seguras em relação ao campo elétrico, campo magnético, ruído audível e rádio interferência presentes nas linhas de transmissão de energia elétrica. Normalmente, para linhas de 230 kV são utilizadas faixas de servidão com largura de 40 metros, enquanto para linhas de 345 ou 500 kV considera-se 60 metros de faixa, como observado neste caso presente.” (destaquei). Ou seja, os 64 (sessenta e quatro) metros de largura da faixa de servidão já considera a faixa de segurança, sendo que os Apelantes pretendem adicionar mais trinta (30) metros – 15 (quinze) metros de cada lado – porque, nos termos do artigo , inciso III, alínea a do Decreto nº 2.661/1998, ficam impedidos de “fazer construções residenciais, industriais ou comerciais de qualquer natureza, plantar cana de açúcar e/ou culturas e vegetação que ultrapassem 3,5 m de altura, bem como utilizar explosivos ou proceder à queimada de campo ou de quaisquer culturas tanto na faixa de servidão, conforme o caso, em uma faixa suplementar e adicional de 15 (quinze) metros para cada lado.” (f. 13 do mov. 347.1 dos autos originários). Contudo, o citado dispositivo do Decreto nº 2.661/1998 restringe apenas o uso de fogo na área: “Art É vedado o emprego do fogo: (...) III - numa faixa de: a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;” (destaquei). Além da restrição de uso de fogo, os Apelantes não indicam nenhuma normativa que os impeça de realizar construções, plantações ou até utilizar a área para fins recreativos, afirmando, apenas, que tais proibições seriam notórias. Como se vê, não existe esvaziamento absoluto do direito de usar e gozar da propriedade da área, mas mera limitação administrativa, imposta a todos os proprietários cujos terrenos passem linhas elétricas, e que não gera direito à indenização. Na realidade, foi demonstrado que os Apelantes não terão qualquer prejuízo pela proibição do uso de fogo, na medida que, de acordo com o Laudo Pericial, “o requerido não cultiva cana-de açúcar e não possui autorização ambiental para queimada controlada emitida pelo órgão competente ambiental, o IAT – Instituto de Água e Terra, antigo IAP - Instituto de Água do Paraná. As culturas atualmente produzidas na propriedade do requerente como soja, milho e citros não necessitam de queimada controlada, portanto, não haverá prejuízos reais ao proprietário se não puder fazer uso desse manejo.” (f. 09 do mov. 267.1 dos autos originários, destaquei). Desse modo, correto o Laudo que não considerou o pedido de indenização de “faixa suplementar e adicional de 15 (quinze) metros para cada lado, além da faixa de servidão”. b.3) Das ocupações temporárias: Por fim, os Apelantes alegam que “a indenização por ocupação temporária da área só não seria devida se as TORRES fossem instaladas prontas e por via aérea, caso contrário, trabalhadores equipamentos terão que ‘repisar’ as terras dos APELANTES, trazendo-lhes grandes transtornos e prejuízos”. De acordo com a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços público” (in Manual de Direito Administrativo. 25ª Ed. 2012, f. 785). E, justamente pelo caráter da transitoriedade, não enseja indenização certa e “a priori”, mas apenas ao final, caso constatado – e comprovado – prejuízo efetivo. Nesse sentido, dispõe o Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.” (destaquei). Destarte, carecem de razão os Apelantes. c) Do índice de correção monetária e da fixação de juros moratórios: Os consectários legais são matéria de ordem pública e, pois, podem ser revisados sem provocação. No caso, a sentença foi omissa em relação ao índice de correção monetária e à fixação de juros moratórios, tanto em relação ao valor da indenização quanto dos honorários advocatícios. Dessa maneira, impõe-se a retificação da sentença, tão somente, para: a) fixar o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir da data da juntada do Laudo Pericial; b) determinar a incidência de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado da decisão; e c) determinar que os honorários advocatícios devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao recurso, porém estipulado, de ofício, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir da data da juntada do Laudo Pericial, bem como de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado da decisão; e, quanto aos honorários advocatícios, correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. É incabível a fixação de honorários recursais, considerando que o Juízo “a quo” já arbitrou a verba honorária no percentual máximo (5%) autorizado pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941.
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