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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

José Mauricio Pinto de Almeida

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR__00008768020168160063_3d689.pdf
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Inteiro Teor

I.
Trata-se de Embargos de Declaração Crime opostos por Danilo Moura Seraphim, visando a sanar alegada irregularidade no r. acórdão de mov. 51.1 dos autos de Apelação Criminal nº XXXXX-80.2016.8.16.0063, proferido por esta Egrégia Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso de apelação.
Alega, em síntese, o embargante que o acórdão possui vício de omissão e contradição em relação à ausência de intimação do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso de apelação.
Aduz que o defensor dativo deve ser intimado pessoalmente da sessão de julgamento do recurso interposto, sob pena de nulidade, no teor do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal.
Requer, dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos, inclusive, para fins de prequestionamento.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Carlos Dantas Pimentel Junior, opinou pelo não conhecimento ou pela rejeição dos presentes embargos (mov. 12.1).



II.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O cabimento dos embargos de declaração tem suas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Entretanto, das razões expostas pelo embargante, não há como se depreender a existência, na decisão atacada, de qualquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, a saber: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Alega, em suma, o embargante que o acórdão possui vícios de omissão e contradição em relação à ausência de intimação do defensor para a sessão de julgamento do recurso de apelação, vez que o defensor dativo deve ser intimado pessoalmente da sessão de julgamento do recurso interposto, sob pena de nulidade, no teor do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal.
Não é de se acolher o pleito.
Observa-se no trâmite do recurso de apelação que, após ter sido incluído em pauta para julgamento (mov. 42), foi expedida intimação ao defensor do embargante, Dr. Paulo Fernando Bertolaso Pontes, e confirmada a intimação eletrônica, no dia 22/02/22 (mov. 46 e mov. 47).
No caso, as intimações aos defensores feitas por meio eletrônico são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação.
Nesse teor, o art. 9º da Lei Federal nº 11.419/06, que implantou a informatização do processo judicial, prevê:
“Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído”.
[Destacou-se.]
No mesmo entendimento, é a Instrução Normativa nº 05/2014 deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que preceitua:
“3.1.3.5 No processo eletrônico, todas as intimações do Ministério Público, de advogados, dos defensores públicos e dativos, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.3.1.3.5.1 As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n.º 11.419/2006” [Destacou-se.].
E, ainda, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também prevê:
“Art. 73. Será admitido o julgamento de processos jurisdicionais em ambiente eletrônico denominado sessão virtual em todos os Órgãos Julgadores do Tribunal.§ 1º A inclusão em pauta será feita por ordem do Relator.§ 2º A pauta será publicada no Diário da Justiça Eletrônico - E-DJ.§ 3º As partes, advogados e demais interessados devidamente cadastrados no processo serão intimados, por sistema processual eletrônico, de que o julgamento ocorrerá por meio de sessão virtual”.
[Em destaque.]
Diante de todas as normativas expostas, denota-se que a intimação do defensor dativo ocorreu regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada no presente feito.
A corroborar com a matéria, são os julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA VIRTUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA E PERMANECEU INERTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” – (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-79.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 15.03.2022).
“HABEAS CORPUS CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO - NULIDADE PROCESSUAL - DESACOLHIMENTO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE, NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS, QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS CITAÇÃO EDILÍCIA VÁLIDA - ART. 367, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA – PROCESSO ELETRÔNICO - DEFENSOR NOMEADO - LEITURA DA INTIMAÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA, PELO SISTEMA PROJUDI, CONSIDERADA VISTA PESSOAL DO INTERESSADO (LEI Nº 11.419/2006). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ACOLHIDO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA” – (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-44.2018.8.16.0000 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 12.07.2018).
“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. DEFENSOR DATIVO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VÍCIO INEXISTENTE. PROCESSO VIRTUAL. ATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. REQUERIMENTO IMPROCEDENTE” – (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-45.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.03.2020).
Além disso, as pautas de sessões de julgamentos são publicadas no Diário Eletrônico do TJPR, a exemplo do presente feito, publicada no dia 25/02/2022 - Edição nº 3152:



Logo, inexistem os vícios apontados pelo embargante.
Assim, é de se rejeitarem os presentes embargos.
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