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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-2

Tribunal de Justiça do Paraná
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Guilherme Luiz Gomes
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Ementa

Decisão

Apelante: MFS DE ARAÚJO COMBUSTÍVEIS Apelada: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A Rec. Adesivo: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A Recorrido: MFS DE ARAÚJO COMBUSTÍVEIS Relator: Des. GUILHERME LUIZ GOMES APELAÇÃO CÍVEL - REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - PREJUDICIALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 500, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL I - Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença de fls. 336 a 346, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação de revisão de contrato, autos n.º 975/05, por meio da qual se julgou improcedente o pedido inicial.
Alega o apelante, em síntese, fls. 348 a 364, plena possibilidade de revisão do contrato e inaplicabilidade da pacta sunt servanda, fl. 352; não aplicabilidade de penas moratórias em face do princípio in illiquidis non fit mora, fl. 354; desequilíbrio econômico, fl. 355; necessidade de aquisição de combustíveis a preço justo, fl. 357; existência de garantia hipotecária para a quitação de compras, fl. 359; impossibilidade de vínculo entre os contratos, fl. 360; efetivo desequilíbrio decorrente do contrato de exclusividade entre as partes - efetiva hipossuficiência do autor, fl. 363.
Requer o recebimento e provimento do recurso.
A apelada apresentou contra-razões ao recurso, fls. 371 a 386, requerendo o seu não conhecimento ou o seu desprovimento.
Por sua vez, a recorrente adesiva alega, em síntese, fls. 387 a 392, necessidade de majoração da verba honorária de sucumbência.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
O recorrido apresentou contra-razões ao recurso adesivo, fls. 409 a 414, requerendo o seu desprovimento.
É o relatório.
II - Decido.
Em conformidade com o disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil:
"Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
...
II - os fundamentos de fato e de direito."
Da análise do referido dispositivo depreende-se que "o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido."(Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9ª ed., Revista dos Tribunais, nota 5 ao art. 514, p. 739).
Do exame das razões de apelação, fls. 348 a 364, depreende tratar-se de cópia da petição inicial, fls. 02 a 25, deixando, assim, o apelante de apresentar os fundamentos de fato e de direito por meio dos quais se insurgem contra a sentença recorrida, o que conduz ao não-conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade, previsto no mencionado artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil.
A respeito da matéria, são os ensinamentos de Alexandre de Paula, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, em nota ao artigo 514, inciso II:
"Não é de ser conhecida a apelação se o apelante não oferece razões com seu pedido de reforma da sentença, cingindo-se o recorrente à juntada de petição interpositória na qual se reporta ao que ocorreu no processo anteriormente ao julgamento. (AC. 6ª Câm. -1º TacivSP, in JTACivSP 79/23)."
No mesmo sentido é a citação jurisprudencial de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, verbis:
"As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrida, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia ainda. Impende, ademais, que o Tribunal 'ad quem', pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de que as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca de novo julgamento lhe seja mais favorável. (RSTJ 54/192)."( Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 38ª ed., Saraiva, 2006, artigo 514, nota 10, p. 624).
A respeito da matéria esta Câmara já decidiu:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REMISSÃO À ARGUMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 514,II E 515 DP CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO 1. Afrontam o princípio da dialeticidade as razões recursais que não enfrentam os termos da sentença combatida, apenas se limitando a remeter à argumentação aventada nas alegações iniciais, uma vez que carecem dos fatos e fundamentos do pedido de reforma. 2. De modo que ' O recurso não guarnece de condições que ensejem o seu conhecimento, pois não foram demonstradas as razões que induzissem à reforma da decisão agravada. A simples reiteração dos mesmos argumentos já deduzidos na instância originária, sem que se explicite os fundamentos da irresignação e o desacerto da decisão recorrida, afronta o princípio da dialeticidade e justifica o seu não- provimento'. (STJ - AgRg nos EDv nos EREsp XXXXX/RS - S1 - Primeira)"( Apelação Cível n.º 758.26-0 - rel. Des. Luiz Antônio Barry - Julgamento: 03.05.2011).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO NAS RAZÕES RECURSAIS - DESRESPEITO AO INCISO II DO ART. 514 CPC - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO"( Apelação Cível n.º 711443-6 - rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Julgamento: 22.02.2011).
Sendo assim, consoante exposto nas contra-razões de apelação, fls. 371 a 386, é de não se conhecer do recurso de apelação, restando, por conseqüência, impossibilitado o conhecimento do recurso adesivo, a teor do disposto no artigo 500, inciso III, do Código de Processo Civil.
III - Em face do exposto, com fundamento no artigo 557, caput e artigo 500, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, nego seguimento ao recurso de apelação, bem como ao recurso adesivo.
IV - Intimem-se.
Curitiba, 20 de junho de 2011.
Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/19938222

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