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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara Cível em Composição Integral

Publicação

Julgamento

Relator

Denise Kruger Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_CC_14761376_07942.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_CC_14761376_93064.pdf
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Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 12ª Conflito de Competência Cível nº 1.476.137-6 fls. 6. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE REGISTRO DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS QUE AS TOMOU POR BASE, ASSIM COMO DE DECLARAÇÃO DA TITULARIDADE DA REQUERENTE SOBRE O BEM - DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO A SUPOSTO DIREITO REAL DA REQUERENTE - INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC/73 ( 47 DO CPC/15)- COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE "É competente o juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda" ( CC XXXXX/SC, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 159). Conflito de Competência Cível nº 1.476.137-6 fls. 2 (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1476137-6 - Colombo - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 11.05.2016)

Acórdão

Certificado digitalmente por: DENISE KRUGER PEREIRA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 1476137-6, DE FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ 2ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO : XXXXX-96.2015.8.16.0000 SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DE REGISTROS PUBLICOS DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RELATORA : DESª DENISE KRÜGER PEREIRA CONFLITO DE COMPETÊNCIA ­ AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO ­ PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE REGISTRO DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS QUE AS TOMOU POR BASE, ASSIM COMO DE DECLARAÇÃO DA TITULARIDADE DA REQUERENTE SOBRE O BEM ­ DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO A SUPOSTO DIREITO REAL DA REQUERENTE ­ INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC/73 ( 47 DO CPC/15)­ COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA ­ CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE "É competente o juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda" ( CC XXXXX/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 159). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 1476137-6, de Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ­ 2ª Vara Cível, em que é Suscitante JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA e Suscitado JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. I ­ Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colombo (Seq. 44.1) por discordar da redistribuição determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos de Campo Largo (Seq. 27.1) no âmbito da Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 1604- 58.2004.8.16.0026. O Juízo Suscitado, esclarecendo que a pretensão apresentada nos autos diz respeito não apenas à nulidade de escritura pública de compra e venda lavrada com respaldo em procuração viciada por assinatura falsa, mas também do registro da escritura de compra e venda negligentemente promovido pelo tabelião, compreendeu pela incidência à espécie da regra constante do art. 95 do CPC/73, a qual estabelece a competência absoluta do foro da situação da coisa, isto é, de Colombo/PR. O Juízo Suscitante, compreendendo não se debater nos autos direito real imobiliário, mas eventual nulidade de instrumento procuratório por questões formais, reputou inaplicável a mencionada regra do art. 95 do CPC/73, envolvendo caso de eventual incompetência relativa, insuscetível de reconhecimento de ofício pelo Poder Judiciário. Encaminhados os autos a este e. Tribunal de Justiça e designada a autoridade suscitante para resolução provisória das medidas urgentes (f. 14), foram remetidos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela improcedência da dúvida, a fim de ser reconhecida a competência do Juízo Suscitante sobre o feito (f. 19/23). É a breve exposição. II ­ VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia dos autos volta-se quanto à competência para processamento e julgamento da Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 1604- 58.2004.8.16.0026. No feito principal, apresentando-se como legítima titular do imóvel de lote nº 27, quadra 08, Planta Vila Guarany, no Município de Colombo, a Requerente Guilda Groetzner alega ser vítima de atos jurídicos fraudulentos praticados pelo Requerido Valdir Nowakowski, que, mediante apresentação de procuração pública lavrada pelo Cartório Distrital de Batêas viciada por falsidade de assinatura, vendeu o bem ao Sr. José de Borba através da celebração de Escritura Pública de Compra e Venda junto ao 5º Tabelião de Notas de Curitiba. Em razão disso, busca a "declaração de nulidade do ato jurídico relativo à procuração lavrada (...) no Cartório Distrital de Batêas, município de Campo Largo, que originou a nula escritura pública de compra e venda lavrada no 5º Tabelião de Notas de Curitiba (...) e o nulo registro de imóveis de Colombo (...), declarando ao final a senhora Guilda Groetzner única e verdadeira proprietária de referido imóvel". Bem se vê, portanto, que apesar de a causa de pedir da pretensão formulada fundar-se em supostos direitos pessoais (vícios formais na elaboração de instrumentos públicos que ensejaram a alienação de bem imóvel de sua titularidade para terceiro), os pedidos formulados (declaração de nulidade dos atos viciados e do vínculo de propriedade entre a Requerente e o bem mencionado) envolvem direitos de natureza real, já que se busca o reconhecimento da propriedade do imóvel constante do lote nº 27, quadra 08, Planta Vila Guarany, no Município de Colombo. Nesse sentido a d. Procuradoria-Geral de Justiça: (...) embora a demanda verse sobre nulidade de procuração e registro imobiliário de escritura de compra e venda, haja vista a ocorrência de suposta fraude, o resultado almejado está diretamente relacionado com o domínio sobre o imóvel, o qual se encontra situado na Comarca de Colombo. Nesses casos, tal como reconhecido pela autoridade suscitada, é inequívoca a incidência da regra constante da primeira parte do art. 95 do CPC/73 (repetida pelo art. 47 do CPC/15), segundo a qual "nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa", que, apesar de regular hipótese de competência territorial, apresenta natureza absoluta e, por consequência, cognoscível de ofício pelo julgador1. Idêntica solução foi dada pelo e. Superior Tribunal de Justiça em feito semelhante: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E REGISTRO IMOBILIÁRIO. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. - É competente o juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda. Conflito que se conhece para declarar competente o juízo suscitante. ( CC XXXXX/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 159) E também por outras Cortes: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO. COMPETÊNCIA. FORO DE SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO VIGENTE CPC. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito de a causa de pedir ser alusiva a suposta nulidade no negócio jurídico de promessa de compra e venda, a finalidade visada na demanda está diretamente ligada ao direito de propriedade, consoante demonstra o pedido de anulação do registro imobiliário. 2. Aplica-se ao caso o disposto no art. 95 do vigente Código de Processo Civil que determina que a demanda tramite no foro de situação de coisa; 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - AGI: XXXXX, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2015. Pág. 179) Em face disso, o voto é pela improcedência do Conflito de Competência, reconhecendo-se a competência do Juízo Suscitante, da 2ª Vara Cível de Colombo, para processamento e julgamento da Ação Anulatória de Ato Jurídico nº XXXXX-58.2004.8.16.0026. III ­ DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora. A sessão de julgamento foi presidida pela Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, com voto, e dela participaram e também acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores MÁRIO HELTON JORGE e IVANISE MARIA TRATZ MARTINS e o Juiz Substituto em 2º Grau MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR. Curitiba, 11 de maio de 2016. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora -- 1 REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/343519210

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