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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX-44.2013.8.16.0044 PR XXXXX-44.2013.8.16.0044 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Marcelo de Resende Castanho
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO VERIFICADA. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELAS MULTAS, UMA VEZ QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS MESMAS. VÍCIO SANADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

Embargos acolhidos, com parcial modificação do julgado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-44.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 15.02.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Embargos de Declaração nº XXXXX-44.2013.8.16.0044 ED 1 Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana OSVALDO JUSTO DE OLIVEIRAEmbargante (s): DETRANS - Departamento de Trânsito de Joinville, DEPARTAMENTO DEEmbargado (s): TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC Relator: Marcelo de Resende Castanho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO VERIFICADA. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELAS MULTAS, UMA VEZ QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS MESMAS. VÍCIO SANADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Embargos acolhidos, com parcial modificação do julgado. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. II. Voto. Conhece-se dos embargos declaratórios opostos, uma vez que tempestivos e presentes os requisitos necessários para tal. São cabíveis embargos de declaração nos casos previstos nos artigos 1.022 do Novo Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura. Alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão ora embargado, posto que não foram analisados determinados documentos juntados com a inicial e, em razão disso, foi indeferido o pedido de restituição dos valores referentes ao pagamento das multas. Com razão a embargante. Analisando os autos, realmente a decisão atacada é omissa quanto aos documentos juntados à inicial, que dão conta de que o pagamento das multas foi realizado, razão pela qual foi indeferido o pedido da parte para que houvesse a restituição dos valores gastos. Da análise do extrato colacionado em evento 1.7 das movimentações de primeiro grau, verifica-se que houve o pagamento das multas relativas às infrações de trânsito discutidas nos presentes autos. Assim, levando em consideração que a parte embargante comprovou o pagamento das multas, resta evidente que a mesma faz jus à restituição dos valores, na medida em que foram declarados nulos os cinco autos de infração lavrados pelo Detran/SC. No que concerne ao pedido da parte para que a restituição dos valores ocorra na forma dobrada, o mesmo não merece prosperar. Isto porque inexiste relação de consumo existente entre as partes, de forma que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e, tampouco, o artigo 42, parágrafo único, que determina a repetição em dobro nos casos de cobranças indevida. Sendo assim, os embargos devem ser acolhidos, determinando a restituição, na forma simples, dos valores referentes às 5 (cinco) infrações cometidas no munícipio de Joinville/SC, conforme as razões acima expostas. Para aplicação da correção monetária e dos juros moratórios deverá ser observado o que restou decidido pelo E. STJ quando do julgamento do Tema 905. Isto posto, voto por ACOLHER os embargos declaratórios opostos, a fim de modificar parcialmente o acórdão, conforme fundamentação supra. É este o voto que proponho. III. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OSVALDO JUSTO DE OLIVEIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcelo De Resende Castanho (relator), Aldemar Sternadt e Manuela Tallão Benke. Curitiba, 14 de fevereiro de 2019 MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/834182209

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