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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX-77.2008.8.16.0083 PR XXXXX-77.2008.8.16.0083 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Ruy Alves Henriques Filho
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Ementa

RECURSO DE AGRAVOEXECUÇÃO PENALDECISÃO DE DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADOMONITORAMENTO ELETRÔNICOTORNOZELEIRA DEFEITUOSA - PROBLEMAS NA CARGA DA BATERIA DESDE O SEGUNDO DIA DE MONITORAMENTO– AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PARA DEMONSTRAR A FALHA NO EQUIPAMENTO – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE TROCA DO APARELHOAGRAVANTE NÃO DEVE SOFRER SANÇÕES POR DESÍDIA DO JUDICIÁRIOSANÇÃO EXACERBADACUSTODIADO POSSUI COMPORTAMENTO EXEMPLAR NA EXECUÇÃORECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.

Criminal - XXXXX-77.2008.8.16.0083 - Pato Branco - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 03.05.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. JMS ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE AGRAVO Nº XXXXX-77.2008.8.16.0083, DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE PATO BRANCO/PR - PROJUDI Recorrente: PEDRO DE ARRUDA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy A. Henriques1 RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO DE DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO– MONITORAMENTO ELETRÔNICO – TORNOZELEIRA DEFEITUOSA - PROBLEMAS NA CARGA DA BATERIA DESDE O SEGUNDO DIA DE MONITORAMENTO– AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PARA DEMONSTRAR A FALHA NO EQUIPAMENTO – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE TROCA DO APARELHO – AGRAVANTE NÃO DEVE SOFRER SANÇÕES POR DESÍDIA DO JUDICIÁRIO – SANÇÃO EXACERBADA – CUSTODIADO POSSUI COMPORTAMENTO EXEMPLAR NA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº XXXXX-77.2008.8.16.0083, de Pato Branco - Vara de Execuções Penais, em que é Recorrente PEDRO DE ARRUDA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Recurso de Agravo nº XXXXX-77.2008.8.16.0083 fls. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – RELATÓRIO A defesa de Pedro de Arruda interpôs Recurso de Agravo (mov. 220.1) contra a decisão (mov. 208.1) do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Brando-PR, nos Autos Projudi no 7163- 77.2008.8.16.0083, que determinou a regressão de regime diante do descumprimento das condições impostas no semiaberto harmonizado. Fundamentando que é inegável o problema técnico na tornozeleira vez que a falta foi praticada um dia após a concessão do semiaberto harmonizado. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso ministerial, manifestando-se pelo provimento do recurso. Em sede de juízo de retratação (mov.228.1), o Magistrado manteve decisão impugnada pelos próprios fundamentos, os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. Nesta instância, instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, com parecer exarado no mov. 8.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência recursal. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1 Em substituição ao Des. Rogério Coelho Recurso de Agravo nº XXXXX-77.2008.8.16.0083 fls. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O presente agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecido. Acerca do mérito, ressalto assiste razão à parte recorrente, vejamos. A monitoração eletrônica foi concedida no dia 07/08/2017, sendo o custodiado advertido que o descumprimento de qualquer uma das condições acarretaria na revogação do benéfico. Todavia, conforme certidão de mov.179.1, às 07:16 do dia 09/08/17 o agravante deixou de finalizar a carga do equipamento por 19 minutos e ainda no mesmo dia às 10:03, o sentenciado deixou de recarregar a bateria por 03h35min. Consta ainda na certidão que no dia 25/08/17 o equipamento deixou de emitir sinal, sendo a tentativa de contato telefônico falha. Em audiência de justificação (mov. 200.1) Pedro alegou que: foi duas vezes no CDR e os cabos foram trocados; que deve ter seu registro na CDR; que esteve no Fórum umas três vezes para acertar o endereço; que os cabos foram trocados mas não estavam funcionando perfeitamente; que achava que estava carregando; que as luzes estavam funcionando; que se mudou e comunicou o juízo e o CDR; que acha que não funcionou a tornozeleira por causa do local em que mora; que a tornozeleira não emitia sinal sonoro; que carregava a tornozeleira, mas que as vezes passava de três horas e as luzes ainda piscavam; que acha que a tornozeleira estava com problemas. Pois bem, a Instrução Normativa nº 9/2015 do TJ - item 4.2.1 da Seção II – Dos deveres do Monitorado – VI dispõe que é dever do monitorado: “recarregar o equipamento - de forma correta – diariamente”. Logo de início verifica- se que o custodiado está falando com a verdade quando relata que a tornozeleira eletrônica estava com defeito, eis que é necessário apenas uma carga por dia, todavia um dia após a implementação do agravante no semiaberto harmonizado a tornozeleira teve que ser recarregada duas vezes em um período de três horas. Recurso de Agravo nº XXXXX-77.2008.8.16.0083 fls. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ademais, insta ressaltar a boa conduta e a autodisciplina do agravante, como bem frisou o juízo a quo ao conceder o benefício da tornozeleira eletrônica: “1) o sentenciado responde duas ações penais; 2) no Oráculo não foi localizada nova condenação ou prisão cautelar em desfavor do sentenciado; 3) não teve registro de faltas disciplinares ou regressão de regime durante o cumprimento da sua pena; 4) usufruiu de 3 períodos de saída temporária, todos de forma exitosa; 5) remiu sua pena por trabalho; 6) alcançará o requisito objetivo para o livramento condicional no dia 19/12/2017.” Diante do exposto não há razão para crer que o agravante buscava frustrar com a execução da pena, ressaltando ainda que durante o período de tempo que ficou sem monitoração não praticou nenhum ilícito. Ademais, o juízo singular na decisão de determinou a regressão de regime afirmou que o custodiado não conseguiu comprovar as suas alegações, todavia nem poderia fazê-lo eis que, em audiência de justificação não se permite testemunhas e não fora determinada perícia ou a até mesmo a troca da tornozeleira para averiguar se os problemas realmente existiam ou se cessariam com a troca do aparelho. Outrossim, a presente Câmara entende que o rol de faltas grave é taxativo, não pertencendo a este rol a descarga da bateria da tornozeleira eletrônica. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE COMETIDA PELO SENTENCIADO [ESGOTAMENTO DA BATERIA DA TORNOZELEIRA Recurso de Agravo nº XXXXX-77.2008.8.16.0083 fls. 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ELETRÔNICA] E REVOGOU O REFERIDO BENEFÍCIO, MANTENDO, CONTUDO, O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PELO REEDUCANDO, EM RAZÃO DO NÃO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU SEM FISCALIZAÇÃO.INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE PRISIONAL PARA A FECHADA, ANTE A PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR PELO APENADO.IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO AO USO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO CONSTITUI FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE ELENCA, EM ROL TAXATIVO, AS CONDUTAS CLASSIFICADAS COMO FALTA GRAVE. ADEMAIS, CONDENADO QUE OSTENTA BOM COMPORTAMENTO E JÁ FORA AGRACIADO COM A PROGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1738410-2 - Ponta Grossa - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - J. 14.12.2017)(grifei). Desta forma, diante da falta praticada entendo que a regressão de regime seria uma medida exacerbada, considerando a natureza da falta e principalmente o cumprimento do critério objetivo para a concessão do Livramento Condicional, alcançado desde 19/12/2017 – como bem frisou o juízo a quo (mov. 142.1), demonstrando assim a autodisciplina exemplar do sentenciado durante a execução da pena. Recurso de Agravo nº XXXXX-77.2008.8.16.0083 fls. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Desta forma, acolho a justificativa do agravante e voto no sentido de conhecer o presente agravo e lhe dar provimento, a fim de reformar a decisão de regressão de regime. III – DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer o recurso e dar provimento. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA e MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA. Curitiba, 03 de maio de 2018. Ruy A. Henriques Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
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